TJRJ - 0813280-51.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LIVIO DA COSTA DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0813280-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUS BATISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71, MUNICIPIO DE SAO GONCALO ENTIDADE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação étempestivoe que ( ) as custas foram devidamente recolhidas; ( x) nãosão devidas; ( ) aparte é beneficiária de JG.
Vista à parte ( ) autora/apelada ( ) ré/apelada ( x ) aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei.
São Gonçalo, 13 de agosto de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
14/08/2025 23:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813280-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUS BATISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71, MUNICIPIO DE SAO GONCALO ENTIDADE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MARIA DAS DORES DE JESUS BATISTAajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com dano moral em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e doMUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, alegando que se encontra internada com fratura do fêmur, com indicação cirúrgica e na fila de regulação com morosidade para atendimento, pleiteia sejam os réus condenados a transferir a autora e realizar o ato cirúrgico e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão deferindo a tutela de urgência às fls. 06.
Citado o Município oferece contestação às fls. 16 e seguintes, alegando que cabe ao corréu a prestação e serviço de alta complexidade, impossibilidade do bloqueio de suas contas, pugnando pela improcedência do pedido.
Citado o Estado oferece contestação às fls. 17 e seguintes, alegando perda do objeto eis que a paciente foi transferida em 23/05/2024, necessidade de se respeitar a fila de espera, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 22 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Parecer do Ministério Público às fls. 32 e seguintes, oficiando pela parcial procedência do pedido.
RELATADOS, DECIDO.
Conforme se vê dos autos, a parte autora comprova através dos documentos acostados a inicial sua condição de hipossuficiente, ser domiciliado no Município e Estado réu, e ter necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, havendo morosidade para concessão na via administrativa.
O direito fundamental à saúde, garantido na Constituição Federal obriga solidariamente a todos os entes integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo estes prestar a necessária assistência às pessoas carentes, inclusive fornecendo os medicamentos necessários ao tratamento de moléstias crônicas, nos termos do artigo 23, II, da Carta Magna, e da Súmula n. 65, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “DIREITO À SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a “redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, o que ampara o pedido formulado na inicial.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dever do Poder Público proporcionar todo o tratamento de saúde necessário a população, nos seguintes arestos, in verbis: “Acórdão recorrido que permitiu a internação hospitalar na modalidade “diferença de classe”, em razão das condições especiais do doente, que necessitava de quarto privativo.
Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços.
Resolução n.283/91 do extinto INAMPS.
O art.196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.
O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução n.283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. (RE 226.835, Rel.
Min.Ilmar Galvão, julgamento em 14.12.99, DJ de 10.03.00).
No mesmo sentido: Re 07.970, Rel.
Min.
Moreira Alves, julgamento em 22.08.00, DJ de 15.09.00”. “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJde 2-2-07.
Contudo, o pedido de dano moral deve ser desacolhido, eis que o ente público possui limitações de atendimento de toda a população e a autora não ficou desassistida, encontrando-se internada em nosocômio público aguardando o atendimento.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para consolidar a decisão que concedeu a tutela urgência, tornando-a definitiva.
Pedido de dano moral julgo improcedente.
Condeno a autora em 50% das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 908 do CPC.
Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas ante a isenção prevista na lei estadual 3.350/99.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora que arbitro em R$ 3.000,00 na forma do art. 85, p. 3º, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se PI.
SÃO GONÇALO, 22 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0813280-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUS BATISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71, MUNICIPIO DE SAO GONCALO ENTIDADE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Especifiquem as partes de forma justificada as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de serem indeferidas aquelas genericamente requeridas.
SÃO GONÇALO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 22:31
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO GONÇALO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE JESUS BATISTA - CPF: *37.***.*80-00 (AUTOR).
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17/05/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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