TJRJ - 0860966-85.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:22
Baixa Definitiva
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24/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:22
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
23/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 00:27
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 00:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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12/03/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/03/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:21
Expedição de Informações.
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28/01/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300 do NCPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Assim sendo, CONCEDOa antecipação de tutela requerida para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA. 4.
Ao Cartório, para fins de expedição de Ofício nos termos do acima deferido. -
21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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