TJRJ - 0853681-41.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:32
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EVELLYN DE AMORIM DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/02/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de EVELLYN DE AMORIM DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
21/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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