TJRJ - 0082511-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:59
Conclusão
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11/09/2025 15:59
Juntada de documento
-
05/09/2025 15:09
Juntada de petição
-
02/09/2025 08:53
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de tutela antecipada formulado por SALVADORA FARIA, representada por sua filha MARIA CELESTE FARIA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ-RJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o propósito de compelir os réus a realizarem a transferência da autora para uma unidade hospitalar adequada, que possua suporte de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e equipe especializada para a realização do procedimento cirúrgico ortopédico do qual necessita.
Fls. 33: Decisão em sede de plantão judiciário, DEFERINDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
Fls. 47/50: Mandados de Intimação cumpridos, conforme certidões anexadas.
Fls. 52: Manifestação da parte autora informando o descumprimento da decisão que antecipou a tutela e requerendo a intimação dos seguintes agentes públicos: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ e CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, visando ao cumprimento da tutela antecipada, no prazo de 2h, com apresentação de relatório de cumprimento, no prazo de 12h e aplicação de multa.
DECIDO. 1) Defiro, em parte, os requerimentos formulados na petição fls. 52, ante a gravidade do quadro de saúde da autora e a abjeta conduta omissiva dos entes públicos que compõem o polo passivo da demanda.
Posto isso: a) Reitero a obrigação de cumprimento da tutela de urgência deferida nas fls. 33/34, fixando-lhe prazo de cumprimento de 8h, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a ser acrescida de R$ 1.000,00 por hora de descumprimento, para cada réu.
Intimem-se os Secretários Municipal e Estadual de Saúde, por OJA DE PLANTÃO, COM URGÊNCIA; b) Intime-se o Diretor do Hospital São Judas Tadeu, por OJA DE PLANTÃO, COM URGÊNCIA, autorizando-o a providenciar a transferência da autora, nos termos da decisão fls. 33/34; 2) Sem prejuízo, conforme decisão pretérita, consigno a autorização de transferência da parte autora para unidade de saúde particular adequada, às expensas dos réus, mediante sequestro de verba pública via Sisbajud.
Nesse sentido, segue precedente deste Tribunal de Justiça: Direito Constitucional e Administrativo.
Direito à saúde.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência com fulcro no artigo 300 da lei adjetiva civil, para o fim de determinar aos Requeridos a obrigação de proceder ao encaminhamento do Autor para unidade hospitalar da rede pública provido de setor especializado em hematologia para avaliação e conduta do tratamento necessário tal como indicado pelo profissional que o assiste.
Subsidiariamente, não havendo disponibilidade de vaga, fica desde já autorizada a internação da paciente em hospital da rede particular, cujas despesas serão devidamente custeadas pelos réus.
Recurso do Estado.
Desprovimento.
Agravante que se insurge contra o deferimento da tutela, contra possibilidade de internação do autor em rede privada e de sequestro de verba pública.
Agravado, é idoso (66 anos) e foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin, com esplenomegalia e sintomas B (CID 10 C 81.9), necessitando, com urgência, de consulta com hematologista.
A saúde é direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine).Constitui dever do Poder Público fornecer ao portador de patologia, carente de recursos financeiros, o tratamento necessário à sua saúde (art. 196 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.080/90).Sobre o tema, a Súmula nº 65 do TJRJ: ¿Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.¿A Carta da República atribui a todos os entes públicos a responsabilidade solidária por fornecer o tratamento de saúde a quem precisar.Ações com pedidos de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos são matérias por demais conhecidas em nossos tribunais, já tendo esta egrégia Corte de Justiça publicado dois enunciados que bem sintetizam o posicionamento de seus Órgãos Fracionários sobre o Tema.
Decisão agravada determinou aos entes públicos a imediata transferência da paciente para estabelecimento hospitalar integrante da rede pública e, somente diante da eventual inexistência de vagas, sua internação na rede particular, às expensas do Estado.
Possibilidade de custeio da internação em unidade privada de saúde quando não disponibilizada oportunamente vaga na rede pública, conforme previsão legal do artigo 24 da Lei nº 8.080/90.Sequestro de verbas públicas.
Possibilidade.
Súmula 178 do TJERJ: ¿Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere-se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de constas.¿ A imposição de medidas coercitivas visando assegurar o bem da vida tutelado é poder-dever do juiz (art. 139, IV), restando ao seu prudente arbítrio escolher a medida mais eficaz, à luz do caso concreto.
A decisão agravada tem amparo legal e visa a tutelar o direito fundamental à saúde, corolário da própria garantia da vida e do princípio da dignidade humana, bens jurídicos da mais alta relevância que, na ponderação de interesses, deve prevalecer.
Ressarcimento de despesas na rede privada que deve observar a tabela do SUS.
Tema 1033 do STF.
Recurso parcialmente provido . (0029111-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 12/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) Intimem-se. -
26/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:45
Conclusão
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26/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:00
Juntada de petição
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26/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:01
Documento
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25/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:54
Conclusão
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22/08/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:50
Juntada de documento
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22/08/2025 15:49
Documento
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20/08/2025 11:35
Redistribuição
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20/08/2025 11:26
Remessa
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20/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:51
Conclusão
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19/08/2025 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 22:50
Juntada de documento
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19/08/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:28
Juntada de documento
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19/08/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 21:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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