TJRJ - 0820708-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 13:14 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            05/09/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 17:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: 503 COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”) S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA INAUDITA ALTERA PARTE proposta por 503 COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”) alegando, em apertada síntese, que é consumidora da parte ré, possuindo apenas um hidrômetro, e que seu consumo mensal de água sempre girou em torno de 23 a 25 metros cúbicos.
 
 Narra que, no entanto, após a substituição do medidor, realizado de forma unilateral pela demandada, verificou que seu consumo aumentou vertiginosamente.
 
 Relata que recebeu fatura com vencimento em 01/03/2024, no valor de R$ 2.649,86 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
 
 Sustenta que as faturas anteriores nunca ultrapassaram a quantia média de R$ 1.024,73 (um mil e vinte e quatro reais e setenta e três centavos).
 
 Requer, a título de tutela de urgência, a imediata substituição do seu hidrômetro Y23SG2704118 por outro aparelho medidor capaz de aferir o consumo real e fidedigno; a suspensão da exigibilidade das faturas de água e esgoto até que seja substituído o hidrômetro Y23SG2704118, bem como daquela vencida em 01/03/2024; seja deferida a consignação em pagamento através do depósito judicial do valor referente à média aritmética das últimas 06 faturas, para pagamento da fatura com o vencimento de 01/03/2024, bem como sejam expedidas guias de depósito para pagamento das faturas que vencerem no curso do processo; seja determinado que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de interromper a prestação do serviço.
 
 Pugna pelo refaturamento da conta com vencimento em 01/03/2024 no valor R$ 2.649,86 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) para que passe a constar sua média de consumo, no valor de R$ 1.024,73 (mil e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), bem como de todas as outras faturas que vierem acima da média de consumo durante a tramitação do processo.
 
 Com a petição inicial vieram os documentos de id. 103477034/103482003.
 
 Decisão no id. 104745834, concedendo parcialmente a tutela de urgência.
 
 Petição da parte autora no id. 107784316, comprovando o depósito do valor de R$ 1.024,73, bem como informando o descumprimento da tutela de urgência, requerendo aplicação da multa.
 
 Contestação da parte ré no id. 108802598, acompanhada dos documentos de id. 108802600/108804304, alegando, em apertada síntese, que não praticou qualquer ilegalidade.
 
 Narra que no mês de dezembro de 2023 não teve acesso ao hidrômetro da parte autora, sendo realizada cobrança pela média de consumo, que seria 23m3.
 
 Assevera que, com o acesso ao hidrômetro no mês de janeiro de 2024, o autor voltou a ser cobrado pelo valor registrado no hidrômetro, com leitura de consumo de 64m3, sendo certo que foram faturados apenas 41m3.
 
 Explica que, para não prejudicar o consumidor, como no referido mês de janeiro ocorreu o acúmulo de leituras, abateu o valor faturado no mês anterior (64m3 – 23m3= 41m3).
 
 Salienta que os valores faturados nos meses questionados representam o valor efetivamente medido no hidrômetro.
 
 Aduz que a parte autora não comprova a negativação do seu nome junto ao Serasa.
 
 Reforça que não há qualquer discrepância nas medições, já que são sequenciais e sem alterações drásticas que pudessem caracterizar algum defeito na medição.
 
 Aduz que o hidrômetro instalado no local se encontra em perfeito funcionamento e que o valor cobrado é fruto tão somente do consumo desmedido de água, não podendo se falar em falha na prestação de serviço.
 
 Rechaça a ocorrência de danos morais.
 
 Pugna a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no id. 128203228.
 
 Petição da parte autora no id. 128208090, juntando documentos de id. 128208092.
 
 Manifestação em provas da parte ré no id. 152529516, informando não ter mais provas a produzir.
 
 Manifestação em provas da parte autora no id. 168092084, acompanhado dos documentos de id. 168092096/168097252.
 
 Manifestação da parte ré no id. 182593091. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, já que todas as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento, hábil a viabilizar juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
 
 Trata-se de ação em que postula o autor a substituição do hidrômetro de sua unidade consumidora, com refaturamento da fatura com vencimento em 01/03/2024, bem como das faturas vincendas superiores à sua média de consumo dos 6 meses anteriores à cobrança indevida questionada.
 
 A parte ré alega regularidade das cobranças, que realizou com base na leitura do hidrômetro instalado na unidade consumidora, à exceção da cobrança do mês de dezembro de 2023, que se realizou pela média do consumo, ante a impossibilidade de acesso ao medidor, não havendo que se falar, portanto, em prática de ato ilícito.
 
 Avalia-se a questão da distribuição do ônus da prova, ou seja, a quem cabe provar o alegado e discutido neste feito.
 
 A resposta é que a prova deve ser feita pela empresa ré, pelas seguintes razões.
 
 Em primeiro lugar, trata-se de relação de consumo, onde a parte autora é hipossuficiente, não tendo condições idôneas de realizar tal prova, seja no aspecto técnico da pessoa que terá de realizar a prova, quanto aos meios físicos, aos quais não tem o consumidor acesso para tal verificação.
 
 Em segundo lugar, que vem a ser o ponto mais importante, é que na verdade não se trata de inversão do ônus da prova.
 
 Isso porque o que alega a parte autora é um fato negativo, ou seja, afirma a inexistência do consumo cobrado de forma muito superior à sua média.
 
 Assim, cabe ao réu provar esse ato positivo, qual seja, a existência do consumo medido e cobrado, face à afirmação negativa do autor.
 
 Na estrutura do processo civil pátrio cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não o contrário, posto que não há como se provar a existência de algo que se afirma não ter existido.
 
 Assim, afirmando a parte autora a inexistência do consumo em valor superior à média, o ônus da prova cabe então ao réu, posto que o fato que será provado não poderá ser aquele inexistente, mas sim o ato existente e, quanto a este, a empresa ré não produziu qualquer prova que comprovasse o débito.
 
 Restou comprovado, através dos documentos dos ids 103477047/103480133, que instruíram a exordial, que a média de consumo da parte autora nas faturas com vencimento em setembro de 2023 a fevereiro de 2024 foi de R$ 1.024,73 (mil e vinte e quatro reais e setenta e três centavos).
 
 Todavia, analisando a cobrança com vencimento em março de 2024, conforme se infere do documento de id. 103480109, verifico que houve grande oscilação do valor cobrado, sendo cobrado o valor de R$ 2.469,86 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) em um só mês, sendo a cobrança em valor muito acima da média de consumo da parte autora nos meses anteriores, apresentando variação injustificada na cobrança sem que se evidencie qualquer razão, o que demonstra a cobrança acima do real consumo.
 
 Ressalte-se ainda que o autor comprova, em sua petição de id. 168092084 e respectivos documentos, que sua médico de consumo voltou ao normal, demonstrando o erro no valor cobrada na fatura com vencimento em janeiro de 2024.
 
 Ademais, após a instrução do feito, não comprovou a empresa ré que o real consumo da parte autora foi o cobrado no mês questionado.
 
 Os documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa, não são hábeis à comprovação de suas alegações, pois são cópias do sistema de rede interna da reclamada, unilateralmente produzidas, sem nenhum valor jurídico, portanto.
 
 Com efeito, o réu se limita a afirmar a regularidade das cobranças, sem, no entanto, comprovar o alegado.
 
 Ademais, o réu não requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar o real consumo de água da unidade consumidora da parte autora, ônus que lhe cabia.
 
 Deveria, ainda, a empresa ré, nestes casos, corrigir de imediato a cobrança por óbvio indevida, levando em consideração a média de consumo dos consumidores.
 
 Todavia, prefere desrespeitar os consumidores efetuando cobranças exorbitantes, demonstrando total descaso com seus clientes.
 
 Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, diante da cobrança de consumo indevida, bem como sua inércia da parte ré em proceder o cancelamento da fatura, após solicitação do usuário, razão pela qual deverá a parte ré promover o refaturamento da cobrança com vencimento em março de 2024, com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores à fatura questionada (março de 2024), ou seja, R$ 1.024,73 (mil e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), devendo ainda ser confirmada a tutela de urgência deferida.
 
 Com relação ao pedido de troca do medidor, não merece prosperar tal pleito, uma vez que, conforme se observa das faturas acostadas no id. 128208092, as faturas posteriores ao mês de março de 2024 encontram-se dentro da média de consumo da parte autora.
 
 Considerando-se, por fim, a empresa autora restou negativada em razão da cobrança indevida, conforme se observa de id. 107784320, determino a expedição de ofício ao Serasa para exclusão do apontamento.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no id. 104745834, bem como para determinar que a ré promova o refaturamento da cobrança com vencimento em março de 2024, no valor referentes à média da seis faturas anteriores, ou seja, na importância R$ 1.024,73 (mil e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida.
 
 Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC/2015, em razão da sucumbência em parte mínima.
 
 Oficie-se ao SERASA para que proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão da fatura vencida em janeiro de 2024.
 
 Após, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
 
 Rosana Simen Rangel Juíza de Direito
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                                            09/08/2025 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 19:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/07/2025 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 01:19 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:08 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 20:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 20:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2025 19:25 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2025 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 13:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/10/2024 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 00:06 Decorrido prazo de NILCEIA PEREIRA PAINS ZUCARINO em 23/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:07 Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 19:17 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/06/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 00:53 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 13:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:34 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 18:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/03/2024 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            05/03/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 15:52 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            04/03/2024 13:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/03/2024 13:56 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            01/03/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:25 Publicado Despacho em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/02/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 00:19 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 19:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/02/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 14:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/02/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2024 19:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/02/2024 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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