TJRJ - 0807246-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0807246-09.2024.8.19.0021/RJ EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINSADVOGADO(A): LEONARDO SURRAGE TORRES LAGO (OAB RJ206147) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado para que informe se houve a quitação do débito. -
18/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de migração
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11/06/2025 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO SURRAGE TORRES LAGO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Central de Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º andar, sala 305, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0807246-09.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS Tendo em vista o Tema 1012 STJ, o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
Contudo, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento. 1- Assim, Indefiro o pedido de levantamento dos valores. 2 - Não consta restrições sobre os veículos proferidas por este Juízo. 3 - Defiro a exclusão do nome do executado no SERASA 4- Suspendo a execução pelo prazo de 180 dias. 21 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Gestor -
22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 07:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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