TJRJ - 0893378-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893378-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC RÉU: CRISTIANE PATRICIA NASCIMENTO DE MELO RODRIGUES As entidades que integram o Sistema S (SENAC, SENAI, SEST, SENAT e SENAR), são entidades de direito privado, de cooperação com o poder público, com vocação de fomento social de ações de interesse público.
Em que pese o caráter paraestatal das entidades do Sistema S de efetiva fomentadora de atividades de benefício dos trabalhadores (prestações sociais e iniciativas de aprendizagem profissional), sua fonte de renda e seu controle financeiro emana dos entes pertencentes à União Federal.
Há entendimento no STF de que as entidades do Sistema S, são beneficiárias de imunidade fiscal para afastar a incidência de IPTU, assim como o STJ entende que pode ser conferida às entidades do Sistema S a isenção de impostos e contribuições.
Diante do reconhecimento dos benefícios tributários concedidos às entidades do Sistema S, por seu caráter de entidade de fomento social, sem viés lucrativo, tem-se que se afigura lícito que referidas entidades devem gozar de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União nos termos do arts. 12 e 13 da Lei 2.613 de 1955.
Ao se equiparar as entidades do Sistema S à própria União para efeitos de incidência tributária, tem-se que referidas entidades são isentas das custas judiciais na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, assim entendidas custas judiciais como as despesas de tramitação do processo (custas processuais) acrescidas da taxa judiciária, nos termos do art. 10, da Lei Estadual 3.350/99.
No mais, expeça-se mandado monitório de que trata o art. 701 do CPC. | | RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
19/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (AUTOR).
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09/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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