TJRJ - 0860922-66.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de HELDER VICENTE FONTES CORREIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ROSE MANCINO CORREIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 14:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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11/03/2025 16:46
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/03/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade para o necessário deslinde da demanda, prossiga a instrução processual.
Aguarde-se a audiência designada. -
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 17:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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