TJRJ - 0004195-53.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do MUNICÍPIO DE RESENDE , por meio dos quais se busca a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 643 e 644/2019, oriundas dos Autos de Infração SMF/000021/2015 e SMF/000022/2015.
O Embargante alega, em síntese, a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas oriundas da conta contábil denominada Concessão de Adiantamento a Depositante , sob o fundamento de que tal operação constitui uma atividade-meio, preparatória para uma operação de crédito, e não uma prestação de serviço autônoma.
Sustenta, ainda, que a tributação sobre tal rubrica configuraria bitributação, uma vez que a operação já é fato gerador de IOF, imposto de competência da União.
Em sua impugnação, o Município Embargado defende a legalidade da cobrança, argumentando que a nomenclatura do serviço é irrelevante e que a natureza da atividade é, na verdade, de análise de crédito , serviço este expressamente previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Afirma que a lista, embora taxativa, admite interpretação extensiva para abranger serviços de mesma natureza com denominações distintas, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 296) e pelo Superior Tribunal de Justiça.
O feito foi devidamente instruído e encontra-se concluso para sentença. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central destes autos reside na definição da natureza jurídica do serviço conhecido como adiantamento a depositante para fins de tributação municipal, ou seja, se a referida atividade se enquadra como fato gerador de ISSQN.
Ocorre que esta mesma questão, de alta complexidade e com manifesta repetição em múltiplos processos, é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº 0159779-22.2019.8.19.0001.
O IRDR visa precisamente a pacificar o entendimento sobre a incidência ou não de ISS sobre a referida tarifa bancária, consolidando uma tese jurídica vinculante sobre o tema para todo o estado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 982, inciso I, estabelece que, uma vez admitido o incidente, o relator determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado e versem sobre a questão objeto do IRDR.
A finalidade da norma é garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria e assegurando a racionalidade e a economia processual.
Dessa forma, proferir uma sentença de mérito neste momento seria não apenas temerário, diante da iminente fixação de uma tese vinculante pela instância Superior, como também contrário ao próprio espírito do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil.
A decisão a ser tomada neste feito está diretamente subordinada ao que for decidido no referido IRDR.
Pelo exposto, com fundamento no dever de zelar pela segurança jurídica e em conformidade com o sistema de gestão de demandas repetitivas, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre a incidência de ISSQN sobre a tarifa de adiantamento a depositante .
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a anotação correspondente, onde deverão aguardar o desfecho do aludido incidente. -
16/04/2025 11:49
Conclusão
-
16/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:41
Juntada de documento
-
24/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:01
Conclusão
-
15/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:16
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:20
Conclusão
-
01/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:28
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:32
Conclusão
-
18/08/2023 11:01
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:39
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:17
Juntada de documento
-
03/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:07
Conclusão
-
02/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
27/07/2023 09:56
Juntada de documento
-
20/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:24
Juntada de documento
-
10/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:27
Outras Decisões
-
07/07/2023 16:27
Conclusão
-
04/07/2023 19:04
Juntada de petição
-
04/07/2023 08:03
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:46
Conclusão
-
30/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:54
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:50
Juntada de documento
-
02/06/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 11:00
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:55
Juntada de petição
-
29/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 21:18
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:56
Juntada de documento
-
09/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 14:34
Conclusão
-
17/03/2023 14:34
Outras Decisões
-
17/03/2023 14:33
Juntada de petição
-
27/02/2023 15:07
Juntada de documento
-
10/02/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 14:18
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:29
Juntada de documento
-
18/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:17
Conclusão
-
26/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:57
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:37
Conclusão
-
07/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:38
Juntada de petição
-
05/08/2022 05:33
Juntada de petição
-
05/08/2022 05:33
Juntada de petição
-
05/08/2022 05:33
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:25
Conclusão
-
11/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:11
Juntada de petição
-
01/06/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 11:58
Conclusão
-
28/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:52
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:12
Juntada de documento
-
19/04/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 11:41
Conclusão
-
13/04/2022 11:41
Outras Decisões
-
22/03/2022 10:54
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:38
Juntada de documento
-
14/03/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:09
Conclusão
-
03/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:37
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:44
Conclusão
-
21/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:13
Conclusão
-
10/08/2021 14:03
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 14:37
Conclusão
-
23/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:36
Juntada de petição
-
14/07/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 20:49
Conclusão
-
14/07/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 20:48
Apensamento
-
12/07/2021 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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