TJRJ - 0802410-63.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802410-63.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DUCA DE FREITAS FILHO RÉU: BANCO CREFISA S A, EDUARDO AUGUSTO BASTOS DIAS Trata-se de ação indenizatóriaajuizada por VICENTE DUCA DE FREITAS FILHOem face de BANCO CREFISA S/A e EDUARDO AUGSTO BASTOS DIAS.
Narra a parte autora ter verificado diferentes transações mediante pix, as quais não reconhece.
Aponta o segundo réu como recebedor de algumas das operaçõese não sabe quem são os demais recebedores.
Por tais fatos, requera devolução dos valores e compensação por danos morais.
A parte ré BANCO CREFISAS/A apresentou contestação (Id. 82689152), arguindo a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor.Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
O segundo réu EDUARDO também apresentou contestação (Id. 83269865), em que sustenta a ausência de provas.
Réplica ao Id. 87791005.
Decisão saneadora ao Id. 126407556, que rejeitou a preliminar suscitada.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “a falha na prestação do serviçoda primeira ré; o efetivo recebimento das quantias de R$156,00 (cento e cinquenta e seis reais), R$50,00 (cinquenta reais), R$500,00 (quinhentos reais), R$300,00 (trezentos reais) e R$200,00 (duzentos reais) pelo réu, bem como a regularidade do seu recebimento”.
Alegações finais da autora ao Id. 193526056,do Banco réu ao Id. 198643405e do réu Eduardo ao Id. 201263357. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito, e apresentadas alegações finais, forçoso o julgamento da lide.
No que diz respeito ao réu EDUARDO, o autor não comprovou o seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, I, do CPC, uma vez que deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar o efetivo recebimento das transferências.
Os documentos de Id. 43675502não podem ser valorados como suficientesna medida em que não constam quaisquer dados do próprio autor a fim de indicar que as quantias teriam saído de sua conta.
O autor sequer apresentouos comprovantes das operações, prova de fácil produção.
Portanto, não há como imputar o recebimento ao segundo réu.
Por outro lado, no que se refere à ré CREFISA S/S, amatéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Inexiste controvérsia fática quanto à existência de relação jurídica entre o autor e o Banco réu,subsistindo a controvérsia quanto à falha na prestação do serviço diante das operações questionadasrealizadas entre 19/07/2022 e 02/09/2022.
Relata o autor que não utiliza pix e não efetuou asreferidas transações.
A parte ré não impugnou a informação de falta de habitualidade do autor em realizar esse tipo de operação, o que poderia facilmente corroborar a tese defensiva de regularidade dos pix feitos.Ademais, apresentou os dados de apenas duas das transferências questionadas, em que sequer constam o IP e a geolocalização do dispositivo onde foram efetuadas.
Competia a ré fazer prova da regularidade das operações, por força de regra prevista na lei processual (artigo 373, II, do CPC c/c artigo 14, parágrafo 3º, do CDC).Ressalta-se que se trata de hipótese de fato negativo, de modo que a parte autora não tem como demonstrar o fato alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGA A AUTORA QUE NÃO RECONHECE TRANSFERÊNCIA, REALIZADA VIA PIX, PARA TERCEIRA PESSOA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$770,28 DE FORMA SIMPLES E CONDENAR O RÉU A INDENIZAR A QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO RÉU ALEGANDO NÃO HAVER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RECHAÇANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDANTE QUE LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR FATO NEGATIVO, COUBE AO DEMANDADO A DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO.
TODAVIA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FEZ PROVA DAS SUAS ALEGAÇÕES, SENDO CERTO QUE AS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DO BANCO NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA, VISTO QUE PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, ALÉM DE NÃO FAZEREM PROVA DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS ATRAVÉS DE SENHA.
EMBORA A GEOLOCALIZAÇÃO INFORMADA APONTE LOCAL PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE FRAUDE, EIS QUE IGUALMENTE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
AINDA, INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS, O RÉU QUEDOU-SE INERTE.
DEMANDANTE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ACOMPANHANDO A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJRJ, 0844129-35.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
Portanto, reputo configurada a falha na prestação do serviço.
Passo a análise dos pedidos.
Pelos motivos acima expostos, deve o Banco réu ser condenado a restituir, de forma simples, os valores das transações questionadas.
O dano moral é in reipsa.
Ademais, são evidentes os transtornos causados ao consumidor, que teve valores indevidamente descontados em sua conta corrente.
Reputo suficiente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão das condições do caso concreto.
Repisa-se a condenação exclusiva do Banco réu na reparação dos danos morais.
Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o primeiro réu BANCO CREFISA S/A a restituir ao autor, na forma simples, os valores referentes às operações objetos da lide, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o BANCO CREFISA S/A ao pagamento das despesas processuais.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao patrono do réu EDUARDO AUGUSTO BASTOS DIAS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno o BANCO CREFISA S/A ao pagamentodos honorários devidos ao patrono do AUTOR, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Deverá ser observada, na cobrança dos honorários, a gratuidade deferida ao autor (Id. 65967023).
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
07/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de OSMAR MUZI DE CARVALHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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