TJRJ - 0035223-57.2015.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:38
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ADRIANO DIAS ESTRELA FILHO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, questionando um contrato de mútuo bancário de R$ 53.997,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 1.500,00, com desconto em seu contracheque.
Ele alega que o banco agiu de má-fé ao conceder o crédito, pois ele não tinha margem de consignação, já que 30% de seus rendimentos já estavam comprometidos com outros empréstimos.
Além disso, ele afirma ter sido vítima de um golpe por parte de uma empresa preposta do banco, que cobrou uma taxa de administração de 20% do valor do empréstimo, totalizando R$ 10.799,40, para burlar a margem de consignação.
Adriano também argumenta que o contrato de R$ 87.000,00 é abusivo, pois um cálculo do Banco Central mostra que o valor correto a ser financiado seria de R$ 55.722,41.
Ele também questiona a cobrança de juros e encargos, alegando que o contrato inclui juros pré-fixados e outros encargos excessivos, o que levou a uma situação de impossibilidade de pagamento após ele ter ficado desempregado.
Por isso, o embargante requer o reconhecimento do excesso na execução, excluindo-se do débito do autor o valor cobrado indevidamente por sua preposta, a título de taxa de administração, correspondente a 20% do valor mutuado, totalizando R$ 10.799,40 (dez mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Requer-se, ainda, a revisão do saldo devedor, com a aplicação da taxa média de mercado para empréstimos pessoais vigente à época da contratação, excluindo-se a capitalização de juros e afastando-se todos os encargos abusivos e demais tarifas eventualmente embutidas desde a origem na fixação das parcelas, bem como após a inadimplência.
Que seja declarada a ilegalidade da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos, reconhecendo-se sua abusividade, considerando todos os pagamentos realizados pela embargante, devidamente corrigidos, com abatimento em dobro das parcelas pagas indevidamente.
A petição inicial de id.02 veio instruída com os documentos de id.18.
Gratuidade de justiça deferida no id.27.
Impugnação no id.28, na qual o embargado argumenta que o embargante não cumpriu o requisito legal de apresentar um cálculo do valor que considera correto para a dívida, solicitando, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, a contestação sustenta que o embargante teve ciência de todas as cláusulas e taxas ao assinar a Cédula de Crédito Bancário.
A defesa argumenta que as cláusulas contratuais não são abusivas e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não há hipossuficiência do embargante nem onerosidade excessiva superveniente.
A ré também defende a legalidade da cobrança de juros, argumentando que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura e que a capitalização dos juros é permitida pela Lei 10.931/2004 e pela Medida Provisória 2.170-36, que estão em vigor.
A defesa conclui que a execução está correta e que os embargos devem ser julgados improcedentes.
Réplica no id.50.
Decisão de saneamento do processo no id.82, que deferiu a produção da prova pericial.
Laudo pericial no id.104, com a seguinte conclusão do perito: Primeiramente, o Perito verifica que a taxa praticada pelo banco Embargado encontra-se abaixo da taxa média de mercado, para crédito pessoal consignado público - fonte: bacen, como mencionado no item III CONSIDERAÇÕES do presente Laudo Pericial, Taxa de Juros , e, ainda, que os juros aplicados foram realizados de forma simples, pois, o sistema utilizado para aplicação de juros foi o sistema da Tabela Price que configura a cobrança de juros simples, pelo fato do referido sistema consistir em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódica, iguais e sucessivas, dentro de um conceito de termos vencidos, em que cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (amortização), logo, a cada prestação paga os juros calculados no período imediatamente anterior é quitado, não restando saldo para o próximo período, não ocorrendo desta forma a cobrança de juros sobre juros, ou anatocismo.
Cabe salientar que não verificamos diferença nas 09 (nove) parcelas pagas pelo Embargante, durante o ano de 2012, ao Embargado.
Todavia, cabe informar ao Juízo que existe excesso na execução pela diferença entre o valor requerido e o apurado, no montante de R$_5.568,86 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), o equivalente a 2.186,1823 UFIR's-RJ.
Para demonstrar a Evolução do Financiamento, o Perito elabora a Planilha 01, apurando a parcela mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com as mesmas características da Cédula de Crédito Bancário de fls. 62/69, ou seja, com aplicação da taxa sobre o valor efetivamente financiado para o prazo previsto de 58 (cinquenta e oito) parcelas.
Assim sendo, com a confirmação do valor da parcela da Cédula, o Perito elabora a Planilha 02 para apurar o Saldo Devedor do Embargante, com os encargos moratórias previstos na cláusula 11, perfazendo o montante de R$ 82.025,42 (oitenta e dois mil, vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), o equivalente a 32.200,9256 UFIR's-RJ, em 19/12/2014, com a ressalva para os juros moratórias que de 2% ao mês passou para 1% ao mês, SMJ, matéria de direito.
Nada mais havendo de útil a aduzir encerramos o presente Laudo Pericial, que contém 07 laudas e 02 planilhas com 06 folhas, sendo todas as folhas numeradas e rubricadas, perfazendo o total de 13 páginas, que englobam o resultado dos trabalhos desenvolvidos.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial no id.121 e 139.
Extratos bancários no id.194-202.
Esclarecimentos do perito no id.232. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por ADRIANO DIAS ESTRELA FILHO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, questionando um contrato de mútuo bancário de R$ 53.997,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 1.500,00, com desconto em seu contracheque.
Ele alega que o banco agiu de má-fé ao conceder o crédito, pois ele não tinha margem de consignação, já que 30% de seus rendimentos já estavam comprometidos com outros empréstimos.
Além disso, ele afirma ter sido vítima de um golpe por parte de uma empresa preposta do banco, que cobrou uma taxa de administração de 20% do valor do empréstimo, totalizando R$ 10.799,40, para burlar a margem de consignação.
Adriano também argumenta que o contrato de R$ 87.000,00 é abusivo, pois um cálculo do Banco Central mostra que o valor correto a ser financiado seria de R$ 55.722,41.
Ele também questiona a cobrança de juros e encargos, alegando que o contrato inclui juros pré-fixados e outros encargos excessivos, o que levou a uma situação de impossibilidade de pagamento após ele ter ficado desempregado.
Por isso, o embargante requer o reconhecimento do excesso na execução, excluindo-se do débito do autor o valor cobrado indevidamente por sua preposta, a título de taxa de administração, correspondente a 20% do valor mutuado, totalizando R$ 10.799,40 (dez mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Requer-se, ainda, a revisão do saldo devedor, com a aplicação da taxa média de mercado para empréstimos pessoais vigente à época da contratação, excluindo-se a capitalização de juros e afastando-se todos os encargos abusivos e demais tarifas eventualmente embutidas desde a origem na fixação das parcelas, bem como após a inadimplência.
Que seja declarada a ilegalidade da comissão de permanência e sua cumulação com outros encargos, reconhecendo-se sua abusividade, considerando todos os pagamentos realizados pela embargante, devidamente corrigidos, com abatimento em dobro das parcelas pagas indevidamente.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não apresentando comprovação do alegado na inicial.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
O pedido autoral não merece amparo, haja vista que é de sabença geral, que as instituições financeiras não estão adstritas às taxas de juros de 12% ao ano, após o advento da Lei n° 4595/64, corroborada pela lei 10.931/04, podendo, com isto, ultrapassar as taxas de juros dos contratos em geral, que é de 12% ao ano.
No mesmo sentido as seguintes decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Versão para impressão 0015335-97.2013.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de conhecimento objetivando a Autora a revisão de contrato celebrado entre as partes, para financiamento de aquisição de um veículo, em março/2010, com pedidos cumulados de declaração de nulidade de cláusula abusiva que permite a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora, reconhecimento de incidência de juros excessivos, redução do valor das parcelas, devolução dos valores pagos indevidamente a título de tarifas e encargos contratuais, e indenização por dano moral.
Sentença que, acolhendo parcialmente o pedido inicial, declarou a nulidade por abusividade das cláusulas que permitiam a cobrança da TAC e por serviços prestados por terceiros e condenou o Réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a este título, impondo a sucumbência recíproca.
Apelação de ambas as partes.
Recurso do Réu antes da decisão dos embargos de declaração, não sendo posteriormente ratificado, o que conduz à sua intempestividade.
Súmula 418 do STJ.
Precedentes do TJRJ e do STF.
Recurso do Réu não conhecido.
Apelação da Autora restrita à alegação de necessidade de realização de perícia contábil objetivando o reconhecimento do excesso da taxa de juros praticada, bem como do anatocismo, e a reparação por dano moral.
Prova pericial que não se mostra necessária à solução da controvérsia.
Instituições financeiras que têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, uma vez que não estão sujeitas às limitações do Decreto 22.626/33.
Capitalização de juros que a partir da Medida Provisória 2170/2001 é admissível desde que pactuada entre as partes.
Documentos que instruíram a inicial que revelam que a Autora teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença.
Inexistência de cobrança abusiva quanto aos encargos contratuais, nem quanto à capitalização de juros.
Dano moral não configurado, tanto mais que a questão controvertida se restringe à interpretação de cláusulas contratuais, tendo a Autora ingressado com a presente ação mais de três anos após a primeira cobrança supostamente indevida.
Não conhecimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. 0004608-31.2013.8.19.0212 - APELACAO 1ª Ementa DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora no contrato de financiamento de veículo, a revisão das prestações afastando-se a prática de anatocismo e a cobrança de juros abusivos.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a capitalização dos juros, condenando o Réu a expurgá-los, fixando o débito do Autor em R$ 26.491,03 na data da perícia, além dos ônus da sucumbência.
Apelação do Réu.
Capitalização de juros que a partir da Medida Provisória 2.170/2001 é admissível desde que pactuada entre as partes.
Proposta de contrato de financiamento em que a Apelante teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença.
Inexistência de cobrança abusiva a declarar nem ofensa ao direito de informação do consumidor em relação ao anatocismo, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. Ônus da sucumbência que devem ser impostos ao Autor em razão da reforma da sentença.
Provimento da apelação. 0027269-25.2012.8.19.0087 - APELACAO 1ª Ementa JDS.
DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/10/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de financiamento de veículo.
Revisão de cláusulas contratuais.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa.
Nulidade que se afasta.
Anatocismo.
Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada tal prática.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539validando a operação, desde que expressamente pactuada.
Circunstâncias do caso concreto que, na forma do enunciado sumular nº 531 daquela Corte Superior, indicam ter sido o consumidor informado sobre esse ônus.
Juros remuneratórios.
Percentual que não se mostra excessivo.
Precedentes.
Cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Prática não evidenciada.
Negado seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil. 0018878-51.2013.8.19.0021 - APELACAO 1ª Ementa JDS.
DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 20/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RITO SUMÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
LEGALIDADE CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ SEDIMENTADO QUANDO DO JULGAMENTO DO REsp 973.827/RS. É POSSÍVEL A PRÁTICA DEANATOCISMO NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001).
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 19/10/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE 29.02.2012.
AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E TARIFA DE CADASTRO. 1.
ANATOCISMO: Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001.
Desnecessidade de perícia contábil.
Fato incontroverso.
Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado.
Precedentes do STJ, STF e TJRJ.
Taxa de juros pactuada em contrato de 1,94% mensais, cujo valor é inferior à taxa de juros do mercado de 2,43% à época do contrato, conforme o Banco Central. 2.
TARIFA DE CADASTRO: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, essa tarifa permanece válida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Precedentes do STJ.
Recursos Repetitivos REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573. 3.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Ademais o perito judicial em seu laudo, assim conclui: Primeiramente, o Perito verifica que a taxa praticada pelo banco Embargado encontra-se abaixo da taxa média de mercado, para crédito pessoal consignado público - fonte: bacen, como mencionado no item III CONSIDERAÇÕES do presente Laudo Pericial, Taxa de Juros , e, ainda, que os juros aplicados foram realizados de forma simples, pois, o sistema utilizado para aplicação de juros foi o sistema da Tabela Price que configura a cobrança de juros simples, pelo fato do referido sistema consistir em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódica, iguais e sucessivas, dentro de um conceito de termos vencidos, em que cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (amortização), logo, a cada prestação paga os juros calculados no período imediatamente anterior é quitado, não restando saldo para o próximo período, não ocorrendo desta forma a cobrança de juros sobre juros, ou anatocismo.
Cabe salientar que não verificamos diferença nas 09 (nove) parcelas pagas pelo Embargante, durante o ano de 2012, ao Embargado.
Todavia, cabe informar ao Juízo que existe excesso na execução pela diferença entre o valor requerido e o apurado, no montante de R$_5.568,86 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), o equivalente a 2.186,1823 UFIR's-RJ.
Para demonstrar a Evolução do Financiamento, o Perito elabora a Planilha 01, apurando a parcela mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com as mesmas características da Cédula de Crédito Bancário de fls. 62/69, ou seja, com aplicação da taxa sobre o valor efetivamente financiado para o prazo previsto de 58 (cinquenta e oito) parcelas.
Assim sendo, com a confirmação do valor da parcela da Cédula, o Perito elabora a Planilha 02 para apurar o Saldo Devedor do Embargante, com os encargos moratórias previstos na cláusula 11, perfazendo o montante de R$ 82.025,42 (oitenta e dois mil, vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), o equivalente a 32.200,9256 UFIR's-RJ, em 19/12/2014, com a ressalva para os juros moratórias que de 2% ao mês passou para 1% ao mês, SMJ, matéria de direito.
Nada mais havendo de útil a aduzir encerramos o presente Laudo Pericial, que contém 07 laudas e 02 planilhas com 06 folhas, sendo todas as folhas numeradas e rubricadas, perfazendo o total de 13 páginas, que englobam o resultado dos trabalhos desenvolvidos.
Assim, não merece amparo a pretensão da parte autora, devendo o feito ser julgado improcedente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cobrança esta que deverá ficar suspensa por força do art. 12 da Lei 1060/50, face à gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/08/2025 19:23
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:54
Conclusão
-
30/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 10:33
Remessa
-
15/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 10:32
Conclusão
-
15/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:20
Juntada de petição
-
24/03/2025 19:53
Juntada de petição
-
19/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 23:43
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:20
Conclusão
-
31/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:01
Conclusão
-
04/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:04
Conclusão
-
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:32
Juntada de documento
-
23/06/2023 11:32
Juntada de documento
-
06/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 01:01
Documento
-
25/01/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 14:24
Conclusão
-
18/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:48
Juntada de documento
-
04/07/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:11
Remessa
-
09/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:03
Conclusão
-
09/11/2021 11:39
Expedição de documento
-
13/09/2021 16:34
Conclusão
-
13/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:01
Remessa
-
25/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:07
Expedição de documento
-
07/12/2020 12:08
Expedição de documento
-
06/11/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 12:37
Documento
-
17/08/2020 15:43
Remessa
-
12/08/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:26
Juntada de documento
-
21/01/2020 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2019 11:52
Conclusão
-
31/10/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:46
Remessa
-
26/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 15:41
Expedição de documento
-
10/05/2019 15:03
Expedição de documento
-
18/02/2019 17:31
Conclusão
-
18/02/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 11:14
Remessa
-
24/01/2019 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 14:11
Expedição de documento
-
04/04/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:35
Conclusão
-
02/04/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 14:11
Remessa
-
03/01/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 15:25
Juntada de petição
-
15/09/2017 14:15
Expedição de documento
-
13/09/2017 09:42
Expedição de documento
-
29/08/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 14:25
Conclusão
-
29/08/2017 14:25
Publicado Despacho em 15/09/2017
-
23/08/2017 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 14:11
Remessa
-
11/07/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 14:17
Juntada de petição
-
19/06/2017 11:41
Remessa
-
18/05/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2017 16:27
Conclusão
-
18/05/2017 16:27
Publicado Despacho em 26/05/2017
-
17/05/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 11:07
Remessa
-
12/04/2017 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 18:16
Juntada de petição
-
21/03/2017 13:51
Remessa
-
21/03/2017 13:50
Juntada de petição
-
17/03/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2017 18:13
Remessa
-
06/03/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 13:46
Publicado Despacho em 06/03/2017
-
23/02/2017 13:46
Conclusão
-
14/02/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2016 15:48
Publicado Decisão em 13/12/2016
-
06/12/2016 15:48
Conclusão
-
06/12/2016 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 12:21
Remessa
-
30/08/2016 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 17:56
Juntada de petição
-
28/06/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 15:58
Conclusão
-
28/06/2016 15:58
Publicado Despacho em 04/07/2016
-
27/06/2016 14:26
Juntada de petição
-
16/05/2016 13:38
Remessa
-
10/05/2016 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 15:50
Conclusão
-
04/03/2016 15:50
Publicado Despacho em 09/03/2016
-
19/02/2016 11:33
Juntada de petição
-
15/01/2016 16:00
Publicado Despacho em 22/01/2016
-
15/01/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2016 16:00
Conclusão
-
12/01/2016 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2015 15:44
Apensamento
-
26/11/2015 17:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
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