TJRJ - 0820902-03.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0820902-03.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA RÉU: DESCONHECIDO Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela antecipada no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso vertente, tais pressupostos não se encontram presentes.
Afigura-se necessário esclarecer a que título e há quanto tempo as pessoas ocupam o espaço em comento.
Embora a ação tenha lastro no direito de propriedade, não se pode olvidar que nem mesmo este tem caráter absoluto.
Diante do esposado, considero que para a acurada apreciação da demanda, imprescindível se mostra a dilação probatória, a ser realizada com observância do contraditório e da ampla defesa.
No tocante ao pedido de paralisação de obra, verifica-se pela fotografia do índice 161578650 que a construção existente no local já se encontra finalizada.
Por ora, não é possível se afirmar tratar-se de obra incipiente, habitualmente verificada quanto a acessão ainda se encontra com paredes de tijolos e inacabada.
Assim, inexistem elementos de convicção a indicar a necessidade de paralisação de qualquer obra.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Estando corretas as custas recolhidas, cite-se, devendo o OJA identificar os ocupantes do imóvel.
Prazo para contestar: 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a revelia e se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA: OCUPANTES DO IMÓVEL LOCAL DA DILIGÊNCIA: Rua 32, lote 02, quadra 419, Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá – RJ.
CEP 24933-670. -
11/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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