TJRJ - 0818398-18.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0818398-18.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LUIRCI RODRIGUES AMBROSIO DECISÃO Defiro JG à parte ré.
Vistos, Trata-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das cobranças impugnadas na inicial,a abusividade na cobrança de encargos contratuais pela autora e a ocorrência de anatocismo, bem como de cobrança ilegal perpetrada pelo autor, por força do descrito na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré.
Nomeio o i. perito LUIZ ANTONIO DE SOUZA, com especialidade em ciências contábeis, CRC- 047849-1, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorário.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 22:30
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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