TJRJ - 0818134-35.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0818134-35.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BATISTA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº 9180650 emitido pela Concessionária; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, a parte ré demonstrou interesse na produção de provas documental.
Por sua vez, a parte autora manifestou-se no index 66868778 a inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 23:05
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 23:02
Desentranhado o documento
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 11:48
Outras Decisões
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18/11/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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