TJRJ - 0800924-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800924-03.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, registrando-se que o benefício foi deferido com base nos documentos do index 96721958/96721973.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor o indicado pela parte autora reflete aproximadamente o benefício econômico pretendido pela parte autora, devendo-se observar que o valor exato de eventual redução do contrato será apresentado após a prova pericial contábil, o qual deverá ser somado ao valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial com fundamento no artigo 330, § 2º, do CPC/15, uma vez que, pela análise da petição inicial, a autora busca o afastamento das cobranças de taxas, de tarifas e de juros excessivos que alega abusivos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes, a ocorrência e a legitimidade de capitalização de juros e a ocorrência e a legitimidade da cobrança a título de tarifa de contrato.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, para a qual nomeio o Dr.
WELINGTON DE PAULA SANTOS, CPF nº 086.419.107- 35, telefones 99759-4049, 2282-9101, e-mail [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, ciente da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. -
21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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