TJRJ - 0949782-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:46
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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30/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/01/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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17/12/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 15:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/12/2024 15:42
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949782-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMINIA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS A autora ao propor a presente ação manifestou livre e consciente vontade de litigar em sede de JEC onde o comparecimento da parte é essencial à luz do artigo 9º da Lei 9099/95, devendo ser ressaltado o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela autora que não podendo comparecer às audiências designadas por este Juízo deverá requerer a extinção do feito e demandar em sede de Juízo comum onde cabe representação.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Outras Decisões
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21/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 19:23
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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