TJRJ - 0805373-47.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GISELE PATRICIA DE SOUZA ALBUQUERQUE MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805373-47.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS COUTINHO MACHADO RÉU: SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 – A averiguação de ocorrência de falha na prestação do serviço 2 - A ocorrência do fato como narrado na inicial, bem como o direito no qual a autora fundamenta sua pretensão 3 - Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a prova pericial requerida pela autora (ID.123204543).
Nomeio para o encargo o perito sr.
Gisele Patricia de Souza Albuquerque, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Outras Decisões
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13/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA GUERRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA BRILHANTE em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:50
Outras Decisões
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03/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SHOW ME YOUR TEETH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA GOMES em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COUTINHO MACHADO em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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