TJRJ - 0839414-31.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 17:30 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2025 17:05 Documento 
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                                            09/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839414-31.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0839414-31.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00450315 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OLICIO GONCALVES ADVOGADO: ERICO RANGEL DA SILVA OAB/RJ-159218 Relator: DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FATURA.
 
 FRAUDE. 1.
 
 Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que postula o autor a declaração de quitação da fatura com vencimento em 06/10/2023, no valor de R$ 246,28, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. 2.
 
 Cinge-se o recurso à análise de alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, com o consequente não reconhecimento de pagamento da fatura impugnada nos autos, além de afirmar a apelante não ser cabível restituição, na hipótese. 3.
 
 Fatura que possui aparente regularidade, como bem ressaltou o juízo a quo, sendo certo que o beneficiário do comprovante de pagamento é ¿Light Servicos De Eletricidade S A¿. 4.
 
 Ausência de falsificação grosseira, tratando-se de fatura muito semelhante à emitida comumente pela apelante, como a própria afirmou em seu recurso. 5.
 
 Fraude não perceptível ao homem médio, não podendo o consumidor suportar o risco do negócio, arcando com o prejuízo que dele advém.
 
 Teoria do Risco do Empreendimento. 6.
 
 Ausência de interesse recursal quanto à restituição, eis que não houve condenação nesse sentido. 7.
 
 Manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade da fatura impugnada. 8.
 
 Majoração dos honorários recursais.
 
 Desprovimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
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                                            03/07/2025 13:02 Documento 
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                                            02/07/2025 14:36 Conclusão 
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                                            02/07/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            12/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 93ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0839414-31.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0839414-31.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00450315 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OLICIO GONCALVES ADVOGADO: ERICO RANGEL DA SILVA OAB/RJ-159218 Relator: DES.
 
 MARIA INES DA PENHA GASPAR
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                                            09/06/2025 15:07 Inclusão em pauta 
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                                            09/06/2025 11:55 Recurso 
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                                            06/06/2025 11:05 Conclusão 
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                                            06/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            05/06/2025 16:10 Remessa 
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                                            02/06/2025 10:58 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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