TJRJ - 0839414-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839414-31.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLICIO GONCALVES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se o v. acórdão.
 
 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação das partes, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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                                            07/08/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 18:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 17:03 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            05/08/2025 17:03 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/07/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 17:43 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            28/05/2025 13:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            28/05/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 15:47 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            13/02/2025 22:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/02/2025 01:52 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839414-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLICIO GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA OLICIO GONCALVES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que, sendo já pessoa idosa, requereu ao seu filho que realizasse o pagamento da conta de energia elétrica vencida em 06 de outubro de 2023, no valor de R$ 246,28 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), sendo tal conta de consumo paga em 06/10/2023.
 
 Informa que já esteve várias vezes na agência da ré e nos sistemas não conta o pagamento da conta mesmo tendo o autor apresentado o comprovante e, com isto, a ré exige que o autor realize o pagamento imediato sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica.
 
 Requer, como antecipação de tutela, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica .
 
 Requer ainda, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débitos em aberto, bem como a condenação da Ré para que repare o dano causado, custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Junta os documentos de índex 88807236/88809115.
 
 Decisão de índex 111416948 deferindo gratuidade de justiça.
 
 Decisão de índex 124544104 deferindo a tutela de urgência.
 
 Contestação de índex 128519754, sustentando, em síntese, a inexistência de erro cometido, considerando que a numeração do código de barras relativo à fatura em aberto foi adulterada por terceiro, logo o pagamento foi direcionado a outra pessoa que não o credor.
 
 Sustenta a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos morai, bem como a legalidade da suspensão dos serviços.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Instadas as partes a se manifestarem em provas, o autor requereu a prolação de sentença, enquanto a ré manteve-se inerte, conforme índex165128392.
 
 Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
 
 Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
 
 Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
 
 A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança da fatura com vencimento em 06/10/2023.
 
 O Autor afirma que, não obstante os pagamentos em dia da fatura com vencimento em 06/10/2023, foi surpreendido com o registro da referida conta em aberto nos sistemas da Ré.
 
 Aduz o Réu em sua defesa, total excludente de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, considerando a adulteração no Código de barras da fatura.
 
 Compete às prestadoras de serviços públicos que disponibilizam aos seus clientes a faculdade de realização de pagamentos por via eletrônica criar ferramentas potencialmente capazes de inibir a violação dos sistemas de segurança.
 
 Eventual ocorrência de fraude ou fato de terceiro se configura como fortuito interno.
 
 O Réu informou que, em pesquisas ao código de barras do boleto, foi localizado como beneficiário um terceiro sem vínculos com a Light, cujo CNPJ é 51.***.***/0001-0* .
 
 Informa ainda, que o boleto não se tratava do pagamento da conta com vencimento em 06/10/2023, e sim uma adição de dinheiro em conta da contraparte fraudadora, sem nenhum tipo de vínculo com a finalizada pretendida.
 
 Sendo assim, o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
 
 Diante da aparência da regularidade do boleto enviado ao Autor, fica evidente que este não poderia ter impedido o evento danoso.
 
 E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia às Rés demonstrarem a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
 
 Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
 
 O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
 
 O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Neste sentido, destacamos a ementa da lavra do Exmo.
 
 Sr.
 
 Desembargador Des(a).
 
 MARCO ANTONIO IBRAHIM , no julgamento da apelação nº 0007727-37.2016.8.19.0004, da QUARTA CÂMARA CÍVEL: "Direito do Consumidor.
 
 Parte autora que alega que ter realizado compra no site da empresa ré e pagado o respectivo boleto, sem receber o produto que adquiriu.
 
 Pagamento realizado através de boleto fraudulento.
 
 Ocorrência de fraude.
 
 Responsabilidade civil objetiva da empresa ré.
 
 Teoria do risco do empreendimento.
 
 Fraude perpetrada por terceiro que se constitui em fortuito interno, não tendo o condão de romper com o nexo causal, consoante entendimento da Súmula nº 94 desta Corte.
 
 Danos morais caracterizados.
 
 Quantum indenizatório fixado pelo Juízo que não merece redução, tendo observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Incidência da súmula 343 do TJRJ.
 
 Sentença de procedência que se mantém.
 
 Recurso desprovido, fixando-se os honorários advocatícios da fase recursal em 3% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §11, do CPC/15. " Desta forma, descabida a cobrança efetuada pelo Réu.
 
 O pedido de indenização pelos morais, entretanto, não merece acolhimento, posto que não se extrai da prova dos autos nenhuma circunstância geradora do dano moral reclamado pelo Autor, porque a simples cobrança de valores não caracteriza o dano moral.
 
 Assim, nem ao menos ficou caracterizada qualquer outra circunstância que tenha gerado ao Autor ofensa a sua honra ou dignidade.
 
 Não há nos autos comprovação da inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito.
 
 Lembre-se a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
 
 Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." E conclui: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78).
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEO PEDIDOpara declarar a inexigibilidade da fatura referente ao mês de outubro de 2023, tornando definitiva a tutela deferida em índex 111416948.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas.
 
 Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do artigo 85, § 8º do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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                                            30/01/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 14:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/01/2025 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 12:14 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            28/11/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente.
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                                            21/11/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 00:07 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 12:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 21:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 12:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/06/2024 17:51 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2024 00:03 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 15:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/05/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 14:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 00:37 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 21:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLICIO GONCALVES - CPF: *80.***.*49-68 (AUTOR). 
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                                            29/02/2024 13:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/02/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 00:19 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 16:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2023 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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