TJRJ - 0877675-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:45
Juntada de citação
-
15/09/2025 16:20
Juntada de citação
-
29/08/2025 03:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877675-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANKA BARBERAN FREIRE RÉU: BANCO PAN S.A, INOVE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, IAGO CABRAL QUEIROZ, ANDERSON VENTURA CARDOSO DA SILVA, MARCIO DE SOUZA MARUCHE JUNIOR Defiro JG.
Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, constata-se a necessidade de uma cognição mais aprofundada e criteriosa sobre a matéria.
No presente estágio processual, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro, por ora, o pleito de tutela antecipada, sem prejuízo de eventual reavaliação após regular contraditório.
Considerando (1) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (2) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (3) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação, salientando que as partes poderão, a qualquer momento, buscar a resolução amigável da lide fazendo uso da plataforma mais acordo do TJRJ, que poderá ser acessada pelo link https://portaltj.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANKA BARBERAN FREIRE - CPF: *45.***.*86-06 (AUTOR).
-
19/08/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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