TJRJ - 0803099-70.2025.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803099-70.2025.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0803099-70.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2025.00081752 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: LEUDA MARIA DE SOUSA ADVOGADO: RAQUEL MENEZES RODRIGUES OAB/RJ-148734 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
28/07/2025 11:00
Não-Provimento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 14:47
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:09
Conclusão
-
26/06/2025 13:06
Distribuição
-
26/06/2025 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0918228-19.2025.8.19.0001
Ana Amelia Silva Rocha
Light S/A
Advogado: Greicilane Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:37
Processo nº 0813140-76.2023.8.19.0028
Condominio Marville Residence
Luiana da Silva Nascimento
Advogado: Davi Carlos Witt de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 12:29
Processo nº 0807631-35.2025.8.19.0210
Manoel Luiz Correa da Silva
Claro S A
Advogado: Manoel Luiz Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:10
Processo nº 0819812-50.2024.8.19.0001
Hugo Leonardo Vidal Ribeiro
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Milthslene Aparecida Pires Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 22:58
Processo nº 0899876-13.2025.8.19.0001
Monica Monteiro Brandao Morgado
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliana de Souza Fernandes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 11:19