TJRJ - 0826222-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARLIETE VERONICA MEDEIROS DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0826222-87.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLIETE VERONICA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI Processo oriundo de declínio de competência.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o Município Réu providencie uma moradiaou o pagamento de um aluguel social à Requerente.
Alega a parte autora que teve o seuimóvel interditadono dia 30 de agosto de 2021, e que desde então não recebeu o aluguel social.
Aduz ter feito solicitação administrativa em 15 de setembro de 2021, mas quenão teve resposta até o presente momento.
Para a concessão de tutela de urgência, são imprescindíveis a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam:perigo da demora (periculum in mora) e probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O aluguel social no Município de Niterói é regido pela Lei Municipal 2.425/2007 que prescreve: Art. 2º O Programa Aluguel Social tem como objetivo a concessão temporária de subsídio em espécie, por parte do Poder Executivo Municipal, para famílias em situações habitacionais de emergência, moradores de áreas submetidas às intervenções urbanas emergenciais de relevante interesse público.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, que se habilitam para o ingresso no Programa Aluguel Social famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, que se encontrem em situação de emergência com a sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, insalubridade habitacional, que residam comprovadamente há pelo menos 12 (doze) meses, num mesmo imóvel construído há pelo menos 05 (cinco) anos, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no Programa Aluguel Social. (sec) 1º A interdição do imóvel será reconhecida por ato conjunto da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Integração Comunitária e da Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde. (sec) 2º Quando da interdição de qualquer imóvel, será realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual seráidentificado umresponsável pela família, passandoestaa constar do Cadastro do Programa Aluguel Social, após serem entrevistadas por Assistentes Sociais e comprovada a sua permanência, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em abrigo público definido.
Art. 4ºO valor mensal daconcessão temporária do subsídio do Programa Aluguel Social, porhabitação,será de até R$ 400,00 (quatrocentosreais),corrigidoanualmentepelos índices adotados pelo Poder Executivo para correção de tributos.
Parágrafo Único - O valor definido no caput deste artigo será o avaliado por órgão e profissional definido por ato do Chefe do Poder Executivo".
A lei estabelece, portanto, 3 requisitos que não foram comprovados, requisitos estes que devem ser esclarecidos pela parte autora, quais sejam: i. renda familiar de até 3 (três)salários-mínimos;ii. residam comprovadamente há pelo menos 12 (doze meses);iii. imóvelconstruído há pelo menos 05 (cinco) anos.
Parece bastante claro queprimeiro requisito tem o objetivo de demonstrar a vulnerabilidade do requerente e, os demais, a omissão específica do Município em fiscalizar a área ocupada, em tese,de forma irregular, pois, se não houve a fiscalização necessária por 5 anos, não pode o Município querer transferir ao ocupante a responsabilidade pelos danos sofridos pelo deslizamento.
No entanto, nãorestou demonstrado nos autos, o preenchimento desses 3 requisitos para a concessão do aluguel social, motivo pelo qual a tutela não merece ser acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida.
Cite-se o réu, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar os requisitos acima citados, no prazo de 15 dias, sob pena deindeferimentoda inicial.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
27/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826222-87.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLIETE VERONICA MEDEIROS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Trata-se ação ajuizada por cidadão em face do Município de Niterói, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos.
Assim, diante do que dispõe o artigo 2º da Lei 12.153/2009 e o artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, a competência para apreciar a demanda é de um dos Juizados da Fazenda Pública da 2ª Região.
Pelo exposto, dê-se baixa e remetam-se à distribuição, com as nossas homenagens.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:33
Declarada incompetência
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07/08/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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