TJRJ - 0956396-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 24/09/2025. 
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                                            24/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            24/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 24/09/2025. 
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                                            24/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            22/09/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 12:09 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/09/2025 21:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 21:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/09/2025 21:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/09/2025 00:57 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 01:01 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DARLINGTON em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 01:01 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 14:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/09/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 01:12 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Ao autor sobre ID 222209685
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                                            02/09/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 19:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/09/2025 09:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 13:59 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            22/08/2025 08:44 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 20:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 08:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 15:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0956396-27.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DARLINGTON RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Tem-se demanda de obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio do Edifício Darlington em face de Banco Bradesco S.A.
 
 Narra o autor, em síntese, que mantém conta corrente nº 0010156-7 na agência 0135 do banco réu, utilizada para a gestão financeira do condomínio.
 
 Ocorre que foi surpreendido pelo bloqueio unilateral da movimentação da conta, ao argumento de que seria necessária a apresentação da convenção condominial registrada em cartório.
 
 Aduz que a exigência feita pela instituição financeira excede os parâmetros normativos, tendo em vista que a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central não estabelece tal obrigatoriedade.
 
 Por isso, alega que o banco cometeu prática abusiva e desproporcional.
 
 Daí pleitear, em tutela de urgência, seja o réu compelido ao desbloqueio da conta de titularidade do autor, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, a confirmação da tutela para compelir o réu à obrigação de fazer, e determinar que abstenha de exigir a apresentação da convenção de condomínio registrada no RGI como condição para manutenção da conta.
 
 Ademais, pede a condenação do réu a indenizar o autor pelos danos porventura causados em razão da conduta ilegal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
 
 A inicial veio instruída pelos documentos de ID’s 157561549 – 157563205.
 
 Decisão indeferitória da tutela no ID 159035198.
 
 O autor opôs embargos de declaração no ID 160815055, rejeitados no ID 167357601.
 
 Noticiada a interposição de agravo de instrumento ao ID 176826769, o qual foi provido pelo v. acórdão de ID 201200206.
 
 Citada, a ré apresentou contestação tempestiva ao ID 177169744, instruída por documentos.
 
 Argumenta, em síntese, tratar-se, a exigência, de exercício regular do direito, uma vez que é necessário manter atualizadas as informações do condomínio.
 
 Rechaça, assim, a ocorrência de ato ilícito, e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica ao ID 182270528.
 
 A parte autora declinou da instrução probatória ao ID 182287381.
 
 A parte ré ficou silente.
 
 A ré informa o cumprimento da tutela ao ID 203484579. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Não há preliminares, prejudiciais ou objeções processuais pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito.
 
 A controvérsia recai sobre a possibilidade de o banco réu exigir do autor o registro da convenção de condomínio no RGI como condição para manutenção e movimentação da conta bancária de sua titularidade.
 
 Porquanto seja o síndico o responsável por administrar os assuntos financeiros do condomínio e, por extensão, pela movimentação das contas bancárias, a parte autora aduz que o banco réu bloqueou, unilateralmente, a utilização da conta de titularidade do condomínio.
 
 A parte ré, por sua vez, defende o exercício regular do direito sob o fundamento de que a convenção condominial não está registrada no Registro de Imóveis.
 
 Pois bem.
 
 O registro da convenção não se apresenta como requisito para sua existência e validade.
 
 A uma, porque o condomínio foi validamente constituído, da mesma forma que foi regular a contratação do serviço de conta corrente pelo banco.
 
 A duas, porque não há comprovação que impedimento à livre movimentação bancária por quem representa o Condomínio.
 
 Assim, o registro não é imprescindível para a movimentação da conta corrente, uma vez que a ata da assembleia que nomeia o síndico é documento hábil a comprovar sua qualidade de representante do condomínio, conforme artigos 1.324 e 1.333, caput, ambos do C.C.
 
 No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste Eg.
 
 Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO BANCÁRIA.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE CONTA.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 
 EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO NO RGI.
 
 LIMITAÇÃO ABUSIVA.
 
 SÍNDICO ELEITO É O REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO.
 
 ARTIGOS 1324 E 1333 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 REITERADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 INCIDÊNCIA DE ASTREINTES.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 A falta de registro da convenção condominial no RGI não pode representar impedimento para que o condomínio seja administrado por quem de direito, uma vez que o registro do referido documento não configura requisito para existência do condomínio edilício.
 
 Síndica anexou a ata de sua eleição para o cargo, de modo que o repentino bloqueio da conta, com a consequente indisponibilidade de recursos financeira, configura falha na prestação do serviço.
 
 Demonstrado o sucessivo descumprimento da obrigação de fazer imposta em antecipação de tutela, correta a sentença que confirmou a tutela concedida, não havendo justificativa para afastar a incidência de astreintes.
 
 Recurso conhecido e não provido. (0822675-44.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). .................................................................................................
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 
 DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Com efeito, o registro da convenção condominial no Cartório de Registro de Imóveis não é requisito para a existência do condomínio, mas sim à sua regularidade e oponibilidade da respectiva convenção a terceiros, de acordo com o art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil. 2.
 
 Ademais, ausente o registro da convenção, o condomínio é administrado por quem exerça tal tarefa sem oposição segundo o disposto no art. 1.324 do referido diploma legal. 3.
 
 Instituição bancária que não poderia recusar a qualidade de representante do condomínio à síndica Simone Ribeiro de Oliveira e que deveria ter permitido a ela a movimentação bancária pretendida para o custeio das despesas comuns. 4.
 
 Recurso a que se dá provimento”. (0016943-63.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; Des(a).
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 03/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Como se vê, de fato, o banco réu agiu com arbitrariedade tanto na exigência do documento, quanto no bloqueio da movimentação.
 
 Quanto à pretensão indenizatória, porém, não conhece igual sorte a parte autora.
 
 Registro, de saída, não haver nos autos indícios de danos materiais experimentados, o que poderia ter sido facilmente comprovado pela parte autora.
 
 O bloqueio temporário dos ativos financeiros não impediu, à luz do que foi trazido ao processo, os atos de gerência do condomínio, nem sequer causou a inadimplência de débitos ou demais obrigações. É dizer: a autora deveria ter feito prova dos prejuízos experimentados em razão da conduta do réu.
 
 Mas declinou da instrução probatória (ID 182287381). É verdade que poderia deixar à liquidação de sentença a determinação do quantum debeatur;porém, nessa fase, deveria, pelo menos, evidenciar o próprio dano, isto é, o an debeatur.
 
 Em arremate, não são devidos danos morais ao condomínio porque este é ente despersonalizado, caracterizado, em verdade, como uma massa patrimonial.
 
 Daí não haver cogitar em violação a direitos da personalidade e, especialmente, aqueles ligados à honra objetiva.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para confirmara tutela anteriormente concedida e condenaro réu a realizar o desbloqueio da conta bancária do Condomínio autor, bem como a se abster de exigir a apresentação da convenção de condomínio registrada no RGI como condição de manutenção da conta.
 
 Diante da sucumbência recíproca, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos ao patrono da contraparte.
 
 As custas serão rateadas; metade para cada parte.
 
 Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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                                            07/08/2025 23:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 23:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/08/2025 00:41 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:28 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/07/2025 04:59. 
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                                            10/07/2025 11:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 17:08 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 01:44 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 13:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 17:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DARLINGTON em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de THAISSA OLIVEIRA PACHECO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 02:42 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 01:23 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 16:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2025 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 00:21 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 00:16 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 19:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/01/2025 12:34 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 12:31 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/12/2024 15:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/12/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 16:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/11/2024 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 17:14 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            22/11/2024 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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