TJRJ - 0826685-58.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:15
Documento
-
25/09/2025 15:00
Conclusão
-
25/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/09/2025 10:19
Documento
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 13:57
Inclusão em pauta
-
04/09/2025 10:51
Pauta
-
02/09/2025 10:02
Conclusão
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826685-58.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826685-58.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00594921 APELANTE: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: PAULO GIL MOREIRA FERREIRA ADVOGADO: PRISCYLA DORIA FERREIRA OAB/RJ-135374 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFATURAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
EXCESSO NO FATURAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconhecendo excesso no faturamento de contas de consumo de água e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Analisar a procedência do pedido à luz das provas constantes dos autos, bem como a inexistência de lesão extrapatrimonial e a redução do valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O laudo pericial, elaborado com observância ao contraditório, constatou excesso no faturamento, evidenciando falha na prestação do serviço.4.
Configurada a cobrança indevida e a perda do tempo útil do consumidor, ensejando compensação por danos morais.5.
Valor fixado em R$ 5.000,00 que se mostra proporcional e razoável, adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros desta Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Comprovado por perícia técnica o excesso no faturamento de contas de água e configurada a perda do tempo útil do consumidor é devida indenização por dano moral, mantido o valor fixado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos legais citados: CRFB/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 12:10
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
01/08/2025 14:13
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:06
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
-
18/07/2025 13:10
Remessa
-
15/07/2025 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0924516-51.2023.8.19.0001
All Conecta Internet LTDA
Uniclass Corretora de Seguros LTDA - ME
Advogado: Fernanda Nunes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 17:43
Processo nº 0004721-13.2025.8.19.0002
Jose Eduardo Carneiro da Silva Mares Gui...
Paulo Sergio Soares da Cruz Leutwiler Ta...
Advogado: Alex Tinoco Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 00:00
Processo nº 0805788-50.2025.8.19.0205
Banco Santander (Brasil) S A
Belissima Noivas e Eventos 393 LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 16:17
Processo nº 0864196-64.2025.8.19.0001
Liene Ferreira Felipe
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 22:25
Processo nº 0826685-58.2023.8.19.0209
Paulo Gil Moreira Ferreira
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Priscyla Doria Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 23:17