TJRJ - 0826685-58.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0878979-32.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0878979-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00588136 APTE: SANDRA HELENA FONSECA BRAZ ADVOGADO: GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA OAB/RJ-233432 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: EDUARDO DA CONCEIÇÃO SILVEIRA OAB/RJ-157376 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE AJUSTA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DE R$ 4.000,00 PARA R$ 15.000,00.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
IDOSO EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
DIVERSOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE, PRESENCIALMENTE.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DE OFÍCIO NO ACÓRDÃO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidora idosa e em tratamento oncológico.
A autora alega que, após a desapropriação de seu imóvel (01/11/2022), continuou a receber cobranças indevidas da ré, sem solução administrativa, mesmo após diversas tentativas.
Durante a tramitação da ação, teve seu nome indevidamente negativado (06/08/2023).A sentença julgou procedente o pedido para declarar inexistente o débito e fixar compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Ambas as partes apelaram.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se a ré praticou ato ilícito ao manter cobranças e promover inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após a desapropriação do imóvel da autora; e(ii) saber se o valor da compensação por dano moral fixado em R$ 4.000,00 é suficiente diante das peculiaridades do caso, inclusive considerando a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.III.
Razões de decidir3.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC.
As cobranças posteriores à desapropriação foram indevidas, como demonstrado nos autos.4.
A autora tentou resolver o problema extrajudicialmente por diversos canais, sem sucesso, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, reconhecido pelo STJ.5.
A negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, conforme súmula 89 do TJRJ.6.
O valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00, diante da gravidade do dano, da vulnerabilidade da autora (idosa, em tratamento contra o câncer) e da reprovabilidade da conduta da ré.7.
Fixam-se os honorários sucumbenciais da ré em 20% sobre o valor da condenação, de ofício, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.8.
Defere-se, também de ofício, a tutela de urgência para exclusão da anotação restritiva de crédito indevida, nos termos da Súmula 144 do TJRJ (expedição de ofícios).IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais.Tese de julgamento:"1.
A cobrança de débitos posteriores à perda da posse do imóvel por desapropriação é indevida e caracteriza falha na prestação do serviço.""2.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa.""3.
A reparação por dano moral deve considerar as condições pess Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos interpostos para negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PRISCYLA DORIA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:12
Juntada de acórdão
-
14/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:51
Outras Decisões
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09/10/2023 19:03
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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