TJRJ - 0924516-51.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:00
Baixa Definitiva
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16/09/2025 14:34
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0924516-51.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0924516-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00462480 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: UNICLASS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME ADVOGADO: FERNANDA NUNES DE SOUZA OAB/RJ-121010 APELADO: GOLDEN LINK INTERNET LTDA ADVOGADO: LEONARDO QUEIROZ MENDES OAB/RJ-188071 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial, com pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e julgando improcedente o pedido em relação à corretora de seguros.
Inconformada, a operadora interpôs recurso, sustentando a legalidade da cobrança relativa a mensalidade posterior ao pedido de cancelamento, bem como pleiteando a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se é devida a cobrança de mensalidade após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, com base na cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias;(ii) saber se a negativação decorrente da referida cobrança é indevida, caracterizando dano moral à pessoa jurídica autora;(iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ admite a adoção da teoria finalista mitigada ou aprofundada, reconhecendo a condição de consumidora à pessoa jurídica vulnerável em face do fornecedor, como no caso em exame.4.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, foi declarado abusivo em sede de ação civil pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 - TRF2), por contrariar os princípios do CDC, em especial o art. 51, IV.5.
Sendo assim, é indevida a cobrança de mensalidade referente ao mês de novembro de 2022, quando já havia sido formalizado o pedido de cancelamento e quitadas as faturas dos meses subsequentes ao aviso.6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, inclusive em se tratando de pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
O abalo à imagem e à credibilidade da empresa perante o mercado justifica a reparação.7.
O montante de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e d Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 12:09
Documento
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21/08/2025 09:46
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Não-Provimento
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01/08/2025 14:13
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
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29/07/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 09:21
Conclusão
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24/07/2025 14:42
Mero expediente
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23/07/2025 07:32
Conclusão
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 22:43
Mero expediente
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14/07/2025 10:02
Conclusão
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11/07/2025 15:17
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:12
Mero expediente
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:06
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 05:44
Remessa
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03/06/2025 05:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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