TJRJ - 0819638-33.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819638-33.2023.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FABIO LUIZ DOS SANTOS TOMELIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIZ DOS SANTOS TOMELIN RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ I.
Id. 196461592 - Tendo em vista a manifestação da parte autora, que concordou com o requerimento da parte ré, DEFIRO a sucessão processual (art. 109, (sec) 1º, do CPC), ingressando o sucessor em lugar da parte originária sucedida.
Anote-se a modificação no registro do processo, excluindo-se a UNIMED Rio e incluindo-se a UNIMED - FERJ.
II.
O art. 352 do CPC prevê que, verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
No caso sob exame, há irregularidade a ser sanada.
O Valor atribuído à causa pela autora, na Emenda à Inicial de Id. 77889082, está incorreto e vulnera as normas dos artigos 291 e 292 do CPC.
A parte autora só considerou o pedido de indenização por danos morais de R$50.000,00 (art. 292, V).
Entretanto, não observou o art. 292, II do CPC, atribuindo valor nenhumao pedido de cumprimento do contrato de plano de saúde, exatamente na parte em que pretende a cirurgia de reconstrução dos ossos da face a ser realizada às expensas do réu (fls. 3-6 do Id. 77889082).
Esse pedido de cobertura, evidentemente, não pode ter valor igual a zero, e a maneira correta de estimá-lo é adotar o arbitramento pelo Juízo ((sec)3º do art. 292 do CPC).
Em pesquisas na WEB, verifico que o pacote cirúrgico não sai por menos de R$93.000,00, os materiais por R$50.000 e a internação por R$2.000,00, totalizando então R$145.000,00.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa paraR$195.000,00, considerando a cumulação do pedido de cumprimento de contrato com o indenizatório.
Certificada a diferença de despesas processuais devidas, intime-se a parte autora para recolhê-las no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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24/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 23:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:15
Outras Decisões
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31/07/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/07/2023 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO LUIZ DOS SANTOS TOMELIN registrado(a) civilmente como FABIO LUIZ DOS SANTOS TOMELIN - CPF: *44.***.*39-65 (AUTOR).
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12/07/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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