TJRJ - 0821350-73.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:22
Apensado ao processo 0803372-83.2024.8.19.0031
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03/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0821350-73.2024.8.19.0031 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE ROBERTO RONZEI DA SILVA RÉU: COMINAT S A EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte não merece prosperar.
De fato, se, por um lado a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (Lei nº. 1.060/50), por outro, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). É nesse sentido, aliás, o Enunciado Cível nº 39 desta Corte: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe um estado de hipossuficiência tal que não permita à(ao) postulante, sem prejuízo de seu próprio sustento e familiar, arcar com o pagamento das custas processuais. É certo que a jurisprudência, preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário, tem muitas vezes optado por ignorar a alteração constitucional, mas realmente não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que, instada a denotar sua hipossuficiência, não apresenta qualquer documento que comprove que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário.
A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação mencionada no art. 99 do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em exame, a parte autora, juntou documentação referente a sua declaração de Imposto de Renda.
Pela análise do referido extrato, consta-se uma movimentação financeira anual em bens no valor de de R$ 202.178,37 e valor de saída R$ 263.359,94.
Tais valores configuram-se em uma quantia vultuosa, não sendo compatível com a hipossuficiência alega na petição inicial.
Neste prumo, não tendo sido acostada aos autos documentação a comprovar efetivamente a hipossuficiência da parte autora, indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Venha o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
MARICÁ, 7 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
07/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:09
em cooperação judiciária
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04/07/2025 04:31
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:30
em cooperação judiciária
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14/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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