TJRJ - 0877769-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL MOTTA FURTADO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0877769-72.2025.8.19.0001 Classe:IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPUGNADO: KRONOS SP COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, KRONOS BH COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA. 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º (sec)2º da Lei nº 11.101/05, indicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º (sec) 1º), considerando as seguintes hipóteses: a) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º).
Em caso de intempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e (sec) 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do CPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e (sec) 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o Administrador Judicial diligencie diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos interessados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito.
Após, ao MP para apresentação de parecer final.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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