TJRJ - 0830701-15.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:50
Baixa Definitiva
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24/09/2025 21:25
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830701-15.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0830701-15.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00104718 RECTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 RECORRIDO: LUIS FERNANDO PIRES GOMES ADVOGADO: SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA OAB/RJ-213459 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTE a condenação em danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, pois a parte possui outra anotação nos cadastros de restrição ao crédito, diversa daquela questionada no processo, não tendo comprovado nos autos que negativação está sendo questionada judicialmente.
Fica mantida, no mais, a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830701-15.2025.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0830701-15.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00104718 RECTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 RECORRIDO: LUIS FERNANDO PIRES GOMES ADVOGADO: SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA OAB/RJ-213459 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Retire-se o processo de pauta da sessão de julgamento de 21/08/2025 às 10:00 horas, ante o pedido de sustentação oral. -
22/08/2025 00:05
Publicação
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21/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 13:21
Recebimento
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18/08/2025 10:31
Inclusão em pauta
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 12:20
Inclusão em pauta
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08/08/2025 09:41
Conclusão
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08/08/2025 09:38
Distribuição
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08/08/2025 09:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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