TJRJ - 0803935-12.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0803935-12.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1)Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende do fato desta afirmar que não realizou contrato com o réu, e devidamente intimado o mesmo não juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, informando que o mesmo foi realizado: "...contratação via jornada digital...", alegando o autor desconhecer a contratação.
Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de multa ÚNICA de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
Intime-se o réu por OJA; 2)Índex 187765672, contestação: a)A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada não pode ser reconhecida.
Conceitua-se a legitimidade das partes como pertinência subjetiva da ação, bastando a mera afirmação de existência de relação jurídica pelo demandante. b)Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessária a pretensão do autor; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessáriaspara a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL SANTANA DA SILVA - CPF: *00.***.*37-21 (AUTOR).
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18/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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