TJRJ - 0813622-50.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813622-50.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: SIMONE CESAR VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE CESAR VIANA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Em análise dos autos da ação de busca e apreensão em apenso, verifica-se que foi julgada extinta, em razão de acordo firmado com o devedor.
Note-se que os embargos de terceiro sequer eram a via adequada para proteger o direito que a embargante afirma ter, eis que a ação em apenso não era de execução, mas ação de busca e apreensão.
Nessa toada, seja pela inadequação da via eleita, seja pela perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”, observando-se a gratuidade de justiça.
Sem honorários, por não ter se completado a relação processual.
Transitado em julgado, não havendo pendência de qualquer espécie, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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