TJRJ - 0809022-46.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809022-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUES SA LEITE ADVOGADOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação revisional de plano de saúde cumulada com declaratória de cláusula abusiva e pedido de tutela de urgência, proposta por Marques Sá Leite Advogados em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
A parte autora alega que o contrato de seguro-saúde, firmado em 2021 e com nove beneficiários, todos parentes entre si, configura "falso coletivo", devendo ser tratado como plano familiar.
Sustenta que, entre dezembro de 2022 e abril de 2025, houve majoração acumulada superior a 75% nas mensalidades, em desacordo com os índices fixados pela ANS para planos individuais/familiares, que não ultrapassaram 20% no período.
Requer a adequação imediata da mensalidade aos índices regulatórios, restituição dos valores pagos a maior e preservação da cobertura assistencial.
Pleiteia ainda tutela de urgência para limitar a contraprestação ao valor de R$ 3.275,91, ou, subsidiariamente, autorizar depósito judicial desse valor, a fim de garantir a continuidade do atendimento.
A parte ré apresentou contestação, defendendo que o contrato é coletivo empresarial na modalidade PME, regido pela Lei n.º 9.656/98 e pela RN n.º 565/2022 da ANS, sendo legítima a aplicação do Percentual de Reajuste Único (PRU), calculado com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade, conforme metodologia auditada por empresas independentes.
Argumenta que não se aplicam os limites de reajuste dos planos individuais/familiares e que os aumentos visam manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sustentabilidade do sistema mutualista.
Sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de restituição de valores, por configurar exercício regular de direito. É o Relatório.
DECIDO.
De início, observa-se que o plano contratado pela parte autora pode ser classificado, segundo jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, como "falso coletivo".
Embora se trate formalmente de contrato coletivo empresarial, a apólice conta com apenas nove beneficiários, todos integrantes de um mesmo núcleo familiar, circunstância que atrai a caracterização como plano familiar.
Nesses casos, aplica-se o regime jurídico dos contratos individuais ou familiares, com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Logo, em princípio, não se mostra possível a aplicação de aumento em razão da sinistralidade, uma vez que o número de participantes do contrato é ínfimo, o que impede a formação de base estatística robusta para justificar esse tipo de reajuste.
Ademais, a par da presença da probabilidade do direito, como visto, é evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a incidência do aumento proposto pelo réu, que supera o percentual de vinte por cento para o ano corrente, inviabilizará a manutenção do contrato de assistência à saúde, comprometendo o acesso da parte autora e de seus dependentes à cobertura contratada.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de aplicar o reajuste questionado, mantendo a mensalidade do plano de saúde da parte autora nos moldes anteriormente praticados, até decisão final do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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