TJRJ - 0006769-81.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 19:56
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006769-81.2021.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0006769-81.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00115972 APELANTE: MICHEL ALVES GONÇALVES ADVOGADO: MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO OAB/RJ-218431 ADVOGADO: CAMILA MACHADO EL-HUAIEK DE ARAUJO OAB/RJ-199305 ADVOGADO: PRISCILA PIRES GONÇALVES LAZARO OAB/RJ-225486 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.ENERGIA ELÉTRICA.COBRANÇA EXORBITANTE NAS FATURAS CONSUMO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO REFERENTES AOS MESES DE ABRIL E OUTUBRO DE 2020 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
ARTIGO 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: Em continuação ao julgamento, votaram os Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho acompanhando o voto do Relator, e Alvaro Henrique T. de Almeida acompanhando o voto divergente.
Resultado: Por maioria, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Lúcia Helena do Passo . -
26/06/2025 17:27
Conclusão
-
25/06/2025 18:22
Documento
-
25/06/2025 12:23
Conclusão
-
24/06/2025 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
-
15/05/2025 11:00
Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:34
Inclusão em pauta
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27/03/2025 13:30
Sobrestado
-
12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 13:04
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 11:05
Conclusão
-
21/02/2025 11:00
Distribuição
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20/02/2025 23:26
Remessa
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20/02/2025 22:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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