TJRJ - 0820725-39.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0820725-39.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DUARTE MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por RODRIGO DUARTE MENDES em face de BANCO ITAU S.A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Narra o autor que vem recebendo cobranças realizadas pela segunda ré, a respeito de cheque especial que desconhece.
Alega que, ao buscar saber a origem do débito, foi informado de que a dívida se refere à uma conta aberta em seu nome em 2012, havendo a utilização do LIS (cheque especial).
Relata que nunca teve vínculo com a primeira ré.
Sustenta que em 2012 estava com 10 anos de idade.
Postula, então, (i) a declaração de inexistência da relação jurídica e respectivo débito objeto da lide, (ii) a exclusão das cobranças da plataforma do SERASA, e (ii) o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 71016303, foi deferida a JG.
Devidamente citada, o primeira réu BANCO ITAU S.A apresentou contestação no Id 83518995, com documentos.
Em defesa escrita, impugna a gratuidade de justiça.
Argui preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial.
No mérito, alega que não incluiu o nome do autor nos cadastros restritivos de direito.
Afirma que se trata de negociação de dívidas em plataforma extrajudicial privada, que não gera prejuízo ao score.
Defende que a parte autora anuiu com o contrato n º 30785-000000519110928, havendo a sua inadimplência.
Aduz a regularidade da cessão de crédito.
Requer o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais.
Defesa da segunda ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, no Id 83525555, com documentos, em conjunto com a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, que se apresentou nos autos espontaneamente.
Impugnam a gratuidade de justiça.
Arguem preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e de incompetência territorial.
No mérito, alega que as notificações recebidas pela autora são para negociar as dívidas, não gerando prejuízo algum ao score.
Defende que as ofertas de negociação não ficam disponíveis para terceiros.
Afirma que não há restrições de crédito no nome do autor.
Sustentam que as dívidas relativas ao contrato nº 30785- 000000519110928 não foram pagas, havendo a cessão de crédito para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Requer o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 112622207, Ato Ordinatório "em réplica" e "em provas".
No Id 114763890, manifestação da segunda ré informando não ter mais provas a produzir.
Devidamente intimadas (id 151881444), a primeira ré e a autora não se manifestaram em provas.
No Id 154256324, decisão saneadora, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 156041520, manifestação da primeira ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 156042571, manifestação a segunda ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 179685131, despacho determinando que as partes se manifestem em alegações finais.
No Id 182553446, alegações finais da segunda ré em conjunto com a empresa e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
No Id 182556944, alegações finais da primeira ré.
No Id 198877157, alegações finais da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Inicialmente, verifico que a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. se apresentou espontaneamente nos autos, com defesa conjunta com a segunda demandada, acompanhada dos documentos de representação e atos constitutivos.
Nesse ponto, observo que não houve impugnação pela parte autora quanto à manifestação da referida empresa, circunstância que revela concordância tácita com a sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Logo, defiro a inclusão da referida empresa no polo passivo.
As demais questões foram analisadas na decisão saneadora.
Passo à análise do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
O autor sustenta que jamais contratou os serviços de conta corrente e LIS com o primeiro réu, tendo tomado conhecimento da existência de débito quando passou a ser cobrado pela segunda ré.
As rés limitam-se a afirmar a regularidade das contratações, sem, contudo, apresentar qualquer elemento capaz de demonstrar que o demandante tenha, de fato, solicitado abertura de conta corrente e contratação de cheque especial com o primeiro réu.
Nesse ponto, saliento que as rés sequer postulam pela produção de prova técnica pericial, não obstante terem sido intimadas a se manifestarem "em provas", cientes de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
Em verdade, o que se vê das provas dos autos é que a abertura da conta corrente ocorreu em 19/09/2011 e a contratação do limite de cheque especial (LIS) em 07/02/2012, período em que o autor contava apenas com 12 anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil (Id 83525570, Id 83525565).
Além disso, consta como endereço informado à instituição financeira um endereço localizado em São Paulo, Estado diverso do qual reside o demandante, o que reforça a inconsistência das contratações.
Ainda, da análise dos extratos bancários juntados, não observo qualquer movimentação que demonstre efetiva utilização da conta para operações bancárias como compras, pagamentos ou depósitos.
O que há são apenas saques e débitos referentes a cheque especial, seguros e outros encargos cobrados pelo primeiro réu.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
O caso em tela revela verdadeiro fortuito interno, que não pode ser considerado excludente de responsabilidade do prestador de serviços, pois emerge do risco do negócio desenvolvido, e não há imprevisibilidade ou inevitabilidade que o descaracterizem.
Nesse sentido, o enunciado de súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência dos contratos objeto da presente lide e do respectivo débito, se abstendo as rés de realizarem cobranças, inclusive através da plataforma SERASA LIMAP NOME.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
O transtorno causado ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, não se tratando, igualmente, de simples inadimplemento contratual, tendo em vista o descumprimento da legislação consumerista, o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, bem como o descuido da ré com a parte consumidora, a qual precisou se socorrer ao Poder Judiciário a fim de solucionar um conflito que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência dos contratos objeto da presente lide e dos respectivos débitos, se abstendo as rés de realizarem cobranças, inclusive através da plataforma SERASA LIMAP NOME, sob pena de multa a ser arbitrada em execução; b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015.
AO CARTÓRIO, para que regularize o polo passivo, com a inclusão da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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