TJRJ - 0807772-37.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0807772-37.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA NOBREGA DOS PASSOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSANGELA NÓBREGA DOS PASSOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Em sua peça inaugural (index. 53785550), a parte autoraalega ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré em janeiro de 2023, no valor de R$ 1.218,73, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,55, com taxa de juros mensal de 2,10%.
Alega que, após a contratação, constatou que a taxa de juros efetivamente cobrada seria de 2,27% ao mês, o que configuraria descumprimento contratual e abusividade, uma vez que superior à taxa média de mercado à época (apontada em 1,83% ao mês).
Sustenta que a taxa efetivamente aplicada é abusiva, pois supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, o que justificaria a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante disso, pleiteia a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, o pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para a redução das parcelas.
Gratuidade de justiça concedida à parte autora (index. 54666947).
Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index.65985413.Aduzque a alegação de abusividade dos juros não se sustenta, eis que ataxa de juros contratada (2,10% a.m.) é inferior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação.Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica (index. 68133612), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré.
Saneamento do feito (index. 89411946).
Alegações finais, conforme index. 149584167 e90058339.
Não havendo outras providências a serem tomadas, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição do indébito, na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, com a aplicação de juros diferentesdo avençado e em patamar superior à média praticada no mercado.
Registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou, ainda, em caso fortuito/força maior.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Oportuno consignar que é vedada a revisão de ofício (Súmula 381, STJ), de modo que se analisará apenas e tão somente as obrigações especificamente controvertidas pela parte.
No caso em apreço, a parte autora busca a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 805922415 (index. 53787727), alegando a aplicação de taxa de juros diversa da contratada, bem como aabusividade pelo fato de a taxa contratada sersuperior à taxa média de mercado.
Sustenta que a taxa de juros contratada corresponderia a 2,10% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente aplicada teria sido de 2,27% ao mês, enquanto a taxa média de mercadoseria de 1,83% ao mês.
De plano, cumpre destacar que a taxa de juros remuneratórios aplicável em contratos de mútuo bancário decorre de múltiplos fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, os índices inflacionários, os riscos de inadimplemento e o prazo da operação.
Ressalte-se, contudo, que o valor das parcelas contratadas não se limita à aplicação da taxa de juros, uma vez que a operação envolve encargos adicionais legalmente permitidos.
No caso em exame, observa-se que a parte autora, ao sustentar a cobrança de percentual superior ao acordado, desconsidera a existência de cláusula contratual expressa que trata do Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Importa salientar que eventual divergência entre a taxa de juros nominal e a taxa efetivamente aplicada decorre, justamente, da composição do CET, que abrange, além dos juros remuneratórios, tributos, tarifas e demais despesas inerentes ao contrato.
Verifica-seatravés do contrato de nº 805922415que o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF foi incluído no cálculo do CET, elevando o montante global da operação sem, contudo, configurar qualquer ilegalidade.
Trata-se de prática usual e autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Vejamos: Não obstante a juntada, pela parte autora, de memória de cálculos elaborada com base na “Calculadora do Cidadão”, tal ferramenta não se mostra apta a comprovar a abusividade da taxa de juros contratada, uma vez que desconsidera a incidência de tarifas bancárias, o custo efetivo total da operação e a capitalização mensal dos juros.
Assim, não se pode concluir, a partir de referido cálculo, que a requerida deixou de observar os encargos previstos contratualmente.
Portanto, quanto à alegação da parte autora de que a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato seria de 2,27% ao mês, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a cobrança de percentual superior ao estipulado contratualmente.
SUPERADA A QUESTÃO DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO AVENÇADO, PASSO A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELA NÃO APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DO PERÍODO.
Cabe destacar que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma cabal, a abusividade da taxa pactuada, o que deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto.
No tocante ao percentual dos juros remuneratórios, cumpre esclarecer que o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) dispõe, em seu artigo 1º, ser vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época de sua edição, vigorava o Código Civil de 1916, cujo artigo 1.062 previa a taxa legal de 6% ao ano, levando ainterpretação de que os juros remuneratórios estariam limitados a 12% ao ano.Tal entendimento, contudo, não se aplica às instituições financeiras.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por tais entidades, dada a sua sujeição ao regime normativo específico do Sistema Financeiro Nacional, regido por normas do Conselho Monetário Nacional e supervisionado pelo Banco Central do Brasil.
Registre-se que o entendimentose encontra consolidado nas súmulas 596 do STF e 382 do STJ, senão vejamos: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” (Súmula 596 do STF) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Súmula 382 do STJ) Nesse cenário, como regra geral, deve-se respeitar a taxa de juros estipulada contratualmente, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, que assegura a força obrigatória dos contratos livremente pactuados entre as partes.
A revisão judicial dos encargos remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de ausência de estipulação expressa da taxa contratada ou quando configurada onerosidade excessiva, caracterizada por juros manifestamente abusivos ou superiores, de forma desproporcional, aos praticados no mercado à época da contratação, comprometendo o equilíbrio contratual.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como sua revisão quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas.
Contudo, tais hipóteses demandam prova concreta da desproporcionalidade ou da superveniência de fator que afete a base objetiva do contrato.
In casu, NÃO SE VERIFICAMQUAISQUER DAS HIPÓTESES. É de suma importância salientar que a mera existência de uma taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Entendimento diverso afrontaria diretamente os princípios que regem a ordem econômica nacional, notadamente o princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.
Ademais, a pactuação de juros em contratos bancários deve observar os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 39, inciso V (vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva), e 51, inciso IV (nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada).
Entende-se que a taxa média de mercado serve como um referencial para análise, mas não como um limite absoluto, cabendo ao julgador, nas peculiaridades de cada caso concreto, verificar se a taxa contratada está em patamar excessivamente desvantajoso ao consumidor.
Nesse sentido: “(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.4.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.) (...).” (STJ - AREsp: 00000000000002898739, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/05/2025) Para a verificação da abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, não se pode restringir a análise à simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Devem ser considerados, também, fatores objetivos e econômicos que influenciam a formação da taxa contratada, como o custo de captação dos recursos pela instituição financeira, o spread bancário, a análise de risco de crédito do contratante, a modalidade da operação e as condições específicas do contrato.
Importante fazer constar que a jurisprudência tem admitido a revisão em situações nas quais a taxa pactuada superava uma vez e meia (150%), odobro (200%) ou até otriplo (300%) da taxa média de mercado e desdeque demonstrado o desequilíbrio contratual e a manifesta onerosidade excessiva ao consumidor.
Corroborando o exposto, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
ILIQUEZ.
JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EXECUTADO .
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TÉCNICA A APURAR A PRÁTICA DE ANATOCISMO E JUROS ABUSIVOS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . (...). 3.
Instituições financeiras têm liberdade para estabelecerem as taxas de juros .
A taxa média apontada pelo Banco Central é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras.
Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média.
Súmulas 596 e 07 (Vinculante) do STF.
Súmulas 539 e 541 do STJ . 4.
Cabimento da revisão da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada apenas quando demonstrada a efetiva abusividade, considerando o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que são consideradas abusivas as taxas remuneratórias superiores a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) e ao triplo (300%) da taxa média de mercado. 5.
Taxa de juros compatível com a média praticada em contratos dessa natureza .
Jurisprudência do TJRJ. 6.
Instrumento contratual que contém informação detalhada de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor e a quantidade das parcelas, taxa de juros anual e mensal.
Título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível .
Art. 784 do CPC.
Art. 28 da Lei nº . 10.931/2004. 7.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08123279620248190001 202400156933, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) Registre-se que a análise da abusividadedos encargos aplicáveis pelas instituições ganhouforçaapóso Banco Central do Brasil passara divulgar as taxas médiasdosjuros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito.
As informações são acessíveis através da rede mundial de computadorese estãosegregadas de acordo com a modalidade contratada,o tipo de encargo(prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), assim comocom a categoria do tomador(pessoas físicas e jurídicas).
Vale pontuar que atribuir àstaxas médiasocaráter vinculativosignificaria desnaturar sua finalidade estatística e transformá-la, indevidamente, em um valor fixo e normativoem afronta ao princípio da livre iniciativa e ao regular exercício da atividade econômica.
Nesse contexto, inadmissívela adoção automática da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro exclusivode legalidade nos contratos.
A controvérsiado caso em apreçogira em torno de operação de crédito pessoal consignado INSS - pré-fixado.
Assim, para fins de aferição da alegadaabusividade, deve ser levada em consideração a taxa média de juros aplicada no período,segundo os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, sendo possível sua verificação por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), Série nº 20746através do link: "https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries".
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil extrai-se que a taxa média de juros em janeiro do ano de 2023era de aproximadamente 1.9% ao mês e 26% ao ano.Logo, evidencia-se uma pequena discrepância entre a taxa média divulgadapelo BACEN e a taxa contratada.
Dessa forma, evidencia-se apenas pequena discrepância entre a taxa média de mercado e a taxa efetivamente contratada.
Ainda que se adote como critério identificador da abusividade dos juros remuneratórios o menor parâmetro admitido pela jurisprudência, qual seja, o limite de uma vez e meia(150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, constata-se que a taxa ajustada entre as partes permanece dentro da faixa aceitável praticada no mercado financeiro.
Não se justifica, portanto, a imposição de limites aos juros praticados tampouco o reconhecimento de abusividade.
Deve-se observar que a taxa de juros foi expressamente prevista no instrumento contratual, possibilitando ao consumidor pleno conhecimento dos encargos incidentes antes da adesão às condições pactuadas.Ademais, o contrato contém cláusulas claras e detalhadas acerca do valor financiado, quantidade de parcelas, bem como a taxa de juros mensal e anual, revelando-se transparente e consoanteos princípios da boa-fé e da informaçãoprevistos no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar, ainda, que o mutuário é livre para escolher a instituição financeira com a qual pretende contratar.
Tendo optado por celebrar contrato de financiamento com taxa de juros pré-fixada, o fez de forma voluntária e consciente, assumindo os encargos previamente informados.
Não havendo nos autos qualquer demonstração de vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade contratual, impõe-se a aplicação do princípio do ‘pacta sunt servanda’, com o consequente reconhecimento da força obrigatória das cláusulas livremente ajustadas pelas partes.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição integral dos pedidos formulados.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 08:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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