TJRJ - 0867779-62.2022.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0867779-62.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFFER SILVA DOS SANTOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por JENIFFER SILVA DOS SANTOSemface de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕESDE CRÉDITOLTDA, também qualificado(a), na qual a autora alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela Ré, em razão de um débito que desconhece.
Narra que, ao tentar adquirir um empréstimo, teve sua aprovação negada, sendo informada de que seu nome estava "negativado" junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Ao realizar a consulta, constatou um lançamento negativo em seu nome, incluído pela Ré, supostamente por um débito no valor de R$937,96, sob o contrato de nº 151771679, incluído em 29/03/2021.
Sustenta, ainda, que a conduta da Ré configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, e que o dano moral decorre in re ipsa.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para imediata retirada de seu nome dosórgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$12.000,00, além da inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada dedocumentos.
O réuapresentoucontestação tempestivamente, conforme id 44267171.
No mérito,) alega que a Autora solicitou e aderiu legitimamente aos cartões, assinando a proposta de adesão.
Afirma que a Autora quedou inadimplente em relação ao pagamento das faturas a partir de 15/03/2021 (cartão Mais Mega Loja) e 10/02/2021 (cartão Mais), o que motivou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer o(a) réu(ré) a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no index. 47059295, em que a parte autora refuta os termos da contestação, reafirmando o alegado na exordial.
Através dedecisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura contida no contrato indicado pelo réu (id. 62687177).
Laudo pericial acostado no index. 124231779, sobre o qual se manifestaram as partes Alegações finais apresentadas pelas partes, conforme index. 169505876e 169808566.
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Cuida-se de ação em que a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, em razão de negativação de seu nome promovida pela Ré.
Registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados.
Resta, portanto, impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens, ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para surgir o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, nesses casos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para desse ônus se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
In casu, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização.
Como relatado, a controvérsia reside em determinar a existência e validade da relação jurídica entre as partes, que deu origem ao débito e à consequente negativação do nome da autora, bem como na autenticidade da assinatura da autora nos documentos contratuais.
Após detida análise dos autos, entendo que os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar, pelas razões que passo a expor.
Com a juntada do contrato aos autos, a parte autora questionou a veracidade da assinatura nele aposta, o que ensejou a designação de perícia grafotécnica.
A alegação da parte autora em suas alegações finais de que a perícia teria sido realizada em documentos digitalizados nãose sustenta, pois o laudo pericial expressamenteinforma que a Ré entregou os documentos originais questionados no escritório do perito para a realização da perícia.
A presunção de veracidade e imparcialidade do laudo pericial leva à conclusãode que a autora firmou o contrato em questão.
O laudo pericial de ID 124231779, elaborado por expert nomeado pelo juízo, concluiu pela AUTENTICIDADE da assinatura da autora, bem como pela INTEGRIDADE dos documentos impugnados, afastando qualquer alegação de falsificação ou adulteração.
Confira-se trecho da conclusão pericial: “9.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto neste Laudo Pericial, chegamos à seguinte conclusão das análises nos documentos questionados: Adesão ao Seguro (Anexo 1); Comprovante de Recebimento de Cartão (Anexo 2) e Proposta de Adesão ao cartão (Anexo 3). • Considerando a convergência dos elementos formais das assinaturas questionadas e padrões de confronto (item 6.1); • Considerando a convergência nos momentos gráficos das assinaturas questionadas e padrões de confronto (item 6.2); • Considerando a convergência dos gestos tipo das assinaturas questionadas e padrões de confronto (item 6.3). • Considerando que os documentos questionados não possuem evidências de alteração (item 7).
Concluímos que as assinaturas apostas nos documentos questionados, objeto deste exame, promanaram do punho escritor da Autora, JENIFFER SILVA DOS SANTOS, tendo em vista as convergências grafocinéticas apontadas nesta peça técnica.
Concluímos também que há evidências que os documentos questionados não sofreram alterações / adulterações, ou seja, são documentos íntegros.” Ademais, não se pode olvidar que a perícia grafotécnica realizada nos autos confirmou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de adesão ao cartão, os quais constituem a base da relação jurídica discutida, além de atestar a integridade material dos instrumentos examinados.
Os referidos documentos, devidamente assinados pela autora e reconhecidos como legítimos pela perícia oficial, comprovam a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, sendo, portanto, insubsistente a tese de inexistência de relação jurídica ou vício de consentimento.
A Ré, em sua contestação, apresentou termo de adesão ao cartão, faturas com histórico de compra parcelada e histórico de pagamentos de faturas, demonstrando que a Autora possuía vínculo contratualcom a demandadae que houve movimentação e pagamentos anteriores, o que corrobora a legitimidade da contratação e afasta a tese de fraude ou desconhecimento do vínculo.
Comprovada a existência do vínculo contratual e não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar o adimplemento das obrigações decorrentes do referido contrato, tampouco a ilicitude da negativação impugnada, não se constata irregularidade na conduta da parte ré, que agiu no legítimo exercício de seu direito de crédito.
Ressalte-se que, nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, prejuízo e nexo de causalidade, elementos que não se fazem presentes no caso em tela.
Assim, ausente qualquer conduta ilícita por parte da demandada, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
Da tutela de urgência anteriormente deferida.
No tocante à tutela provisória de urgência anteriormente deferida, observo que sua concessão se baseou na documentação inicialmente apresentada pela parte autora, que indicava, em um juízo de cognição sumária, a ausência de vínculo jurídico com a parte ré.Contudo, com a juntada do laudo pericial que atestou a autenticidade da assinatura da autora nos documentos de adesão ao cartão, restou afastada a probabilidade do direito anteriormente invocada.
Diante disso, torna-se insubsistente a medida antecipatória, impondo-se a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida,com a imediata cessação de seus efeitos.
Da litigância de má-fé.
O CódigoCivil prevê que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica ato ilícito.
Por outro lado, consolidou-se o entendimento de que "o abuso do direito de demandar gera o direito à indenização", conforme súmula n° 374 do TJ/RJ.
Tendo em vista a alegação contida na petição inicial de inexistência de relação jurídica com a Requerida, bem como a documentação acostada aos autos pela demandada que aponta para situação fática diametralmente oposta, resta evidente a litigância de má-fé da parte requerente.
Verifica-se que a autora, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos na flagrante tentativade utilizar o aparato judicial para lograr indenização indevida (art. 80, II e III, do CPC).
Nessa linha, caso o requerido não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, poderia ser condenado em danos morais, gerando um enriquecimento sem causa à autora.
Reputa-se, portanto, configurada a litigância de má-fé da parte autora.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
REVOGO, ainda, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, determinando a imediata cessação de seus efeitos.
Configurada a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilícito e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, deve ser a autora reputada como litigante de má-fé.
Com fulcro nos arts. 77 e 80 do CPC/2015, CONDENO a autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Tendo agido como litigante de má-fé, não faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita.
Assim, REVOGO a GJ deferida à autora.
Diante da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Condeno, ainda, a parte autora à restituição dos honorários periciais adiantados pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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02/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:52
em cooperação judiciária
-
06/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:03
Declarada incompetência
-
17/10/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:04
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:52
Outras Decisões
-
24/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:47
Outras Decisões
-
01/02/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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22/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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