TJRJ - 0814606-93.2022.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0814606-93.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA SOBRAL FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/cpedido indenizatórioproposta por ELBA SOBRAL FERREIRA em face de BANCO BMG S/A.
Em sua inicial (indexador 22109900), a parte autora, em síntese, diz ter sido surpreendida com um desconto de cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício sob a rubrica: "amortcartaocrédito / reserva de margem consignável de cartão de crédito– RMC".
Narra que buscou a contratação de um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a firmar um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que resultou na reserva de margem consignável e em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Alega que o referido serviço não foi solicitado, contratado ou sequer informado pela instituição financeira.
Ademais, sustenta que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas juros e encargos mensais de limite rotativo, configurando uma dívida impagável.
Dentre outros pedidos, em sede de tutela de urgência, pugnaque a ré seja compelida a se abster de realizar novas cobranças sob a rubrica: "amortcartaocrédito / reserva de margem consignável de cartão de crédito – RMC"no valor atual de R$ 207,74.No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) e da contratação do cartão de crédito consignado, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamenteeindenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de index. 26244085.
Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index 26772265.Preliminarmente sustentou a decadência da pretensão autoralea prescrição trienal quanto às parcelas descontadas há mais de três anos.
Sustenta, ainda, a inépcia da inicial por desrespeito ao artigo 330, §2º, do CPC, pela ausência de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso.
No mérito, defende a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos.Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
No index.34708240, consta determinação para aparte autora especificarquais contratos eram objeto da ação, bem como apresentasse planilha com as características principais de cada um, e ao réu para que apresentasse planilha similar, juntamente com a relação de todos os valores recebidos da autora.
Certidão de ID nº 56958356informandoque a parte autora NÃO cumpriu o determinado no despacho retro.
Decisão de saneamento e organização do feito, na qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, conforme index.96652122.
Alegações finais da ré, index. 150057287. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais formuladapela demandante em face da instituição financeira BANCO BMG S.A.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
Quanto à decadência e prescrição, a decisão de ID nº 96652122, proferida por este juízo, rejeitou as preliminares de prescrição e decadência sob o fundamento de que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os descontos questionados são contemporâneos à propositura da ação, tornando inaplicável o artigo 178 do Código Civil.
Tal entendimento se mantém, uma vez que o cerne da questão reside na continuidade dos descontos indevidos, e não na anulação de um ato negocial único e pretérito.
No que tange à inépcia da inicialnostermos do artigo 330, §2º, do CPC, apreliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda, e com ele seráapreciada.
DITO ISSO, PASSA-SE À ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos materiais e morais formulada pela demandante em face da instituição financeira BANCO BMG S.A.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou, ainda, em caso fortuito/força maior.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
A controvérsia judicial cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento da parte autora, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, quando esta alega ter contratado apenas empréstimos consignados tradicionais.A autora busca a declaração de inexistência de débito, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contrapartida, o réu sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a regularidade dos descontos e a inexistência de qualquer vício a amparar os pedidos autorais.
O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora firmou junto à demandada,em 19/10/2016, o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº6681491, fornecendo seus dados pessoais e documentos para a formalização da relação jurídica.
O banco carreou aos autos a cópia do termo de adesão referente ao cartão de crédito consignado e do termo de solicitação de saque via cartão de crédito (index. 26772275, 26772299, 26772298, 26772296, 26772295, 26772293e 26772288), com assinatura atribuída à autora.
Juntou ainda comprovantes de transferência bancária para a conta de titularidade da autora (Id. 26772953).
Reforço que a parte ré comprovou ter a autora realizado diversos saques com o cartão de crédito, o que demonstra a sua utilização pela parte autora e a sua anuência com as condições contratadas(TED de id. 26772953).
A parte autora preencheu o contrato com todas as suas informações pessoais e anuiu às bases contratadas, inclusive com a clausula que autoriza o réu a promover descontos em seu contracheque/vencimentos no que tange aos valores decorrentes da utilização do cartão que lhe foi fornecido.
Vale destacar que nos documentos constam assinatura atribuída àautora: Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Mister salientar que no termo de adesão ao referido cartão, constamas características peculiares do empréstimo ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada tendo comprovado a parte autora nesse sentido.
Há de se pontuar, por oportuno, que, da análise do comprovante de rendimentosacostadoaos autosno id. 22112307, verifica-se que o contrato impugnado não foi o únicofirmado pela parte autora.
Desse modo, afasto a alegada hipossuficiência na relação contratual e a ausência de conhecimento acerca das especificidades inerentes a contratos bancários.
A propósito, confira-se a orientação jurisprudencial consolidada do E.
TJRJ acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO ATRAVÉS DECARTÃODECRÉDITOCONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, CONFORME DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO, QUE COMPROVA QUE A PARTE AUTORA ANUIU COM ACONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. (0109932-80.2021.8.19.0001– APELAÇÃO, Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 06/10/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Direito do Consumidor.
Empréstimo.Cartãodecréditoconsignadoalegadamente não contratado.
Sentença de improcedência.
Autor-apelante que alega que pretendia a contratação de empréstimo e não a aquisição decartãopara utilização na funçãocrédito.
As faturas juntadas indicam que o autor usou ocartãodecréditoconsignadocom compras.
Contrato assinado pelo autor que deixa claro que o serviço decartãodecréditoestava sendo contratado e que seria descontado de seu contracheque.
Ausente falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação ao consumidor, na forma do art. 6º, III do CDC, uma vez que tinha ciência de que seria feito desconto das parcelas no seu contracheque.
Autor que não realizou a prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado 330 da súmula do TJRJ).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0017113-40.2020.8.19.0202– APELAÇÃO, Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito, tampouco em repetição do indébito pleiteado.
Rejeito, ainda, o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, tendo em vista a impossibilidade de modificação, por decisão judicial, dos termos livremente pactuados entre as partes.
O contrato foi firmado com base na autonomia de vontade das partes, de forma livre e consciente, tendo a autora se sujeitado ao pagamento dos valores oriundos de seus gastos.
Uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Importante destacar que o contrato de cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual lícita e expressamente prevista na legislação, não havendo qualquer ilegalidade em sua celebração, desde que observados os deveres de informação e transparência, o que se verificou no caso em tela.
Ainda que a parte autora alegue desconhecer as características do cartão de crédito consignado, tal alegação não se sustenta diante da comprovação de utilização do cartão para realizar saques/compras, o que demonstra a sua adesão ao produto e o seu conhecimento sobre as condições contratadas.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem se manifestado no sentido de reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado, desde que comprovada a regularidade na prestação das informações e a ausência de vícios de consentimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO É, POR SI SÓ, ILEGAL, SENDO VÁLIDA, DESDE QUE RESPEITADOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, DE MODO QUE NÃO RESTE DÚVIDA ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO E SUAS CONDIÇÕES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NO CASO CONCRETO, A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, VEZ QUE TROUXE O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, A QUAL, INCLUSIVE, COMPROVADAMENTE, UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME SE INFERE DAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00046383420228190019, Relator: DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, NA VERDADE, CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
REVELIA QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, PODENDO O JULGADOR FORMAR SEU CONVENCIMENTO DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
DESCONTO MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO E JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR QUE, POR SI SÓS, NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE, MORMENTE QUANDO HOUVE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00221521620188190036, Relator: DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL) Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar integralmente a pretensão autoral.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício de consentimento ou falha na prestação das informações, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido, não se vislumbrando abusos ou ilegalidades praticadas pela ré, não há que se falar em indenizações por danos morais e nem mesmo determinações de obrigações de fazer, pedidos estes que deixarão de ser acolhidos.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANO DE CARVALHO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO DE CARVALHO RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 23:07
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:34
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 20:36
Outras Decisões
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09/08/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ELBA SOBRAL FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/07/2022 21:33
Declarada incompetência
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04/07/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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