TJRJ - 0025397-91.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 17:17
Trânsito em julgado
-
19/09/2025 13:18
Juntada de petição
-
16/09/2025 16:44
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
JULIO CESAR LEITE DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Narra a inicial que o autor, ao tentar contrair um crediário, tomou conhecimento de que constava restrição de seu nome junto a cadastros restritivos de crédito promovida pela parte ré.
Alega que desconhece qualquer contratação de serviços de linha telefônica com a parte ré, não reconhecendo a suposta dívida que originou o débito.
Sustenta que a ilegítima inscrição em cadastro restritivo de crédito causou-lhe diversos transtornos e aborrecimentos, gerando direito à indenização por danos morais.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar a baixa nas restrições nos bancos de dados dos cadastros SERASA e, ao final, a procedência do pedido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/22.
A decisão de fls. 55 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a tutela pleiteada na inicial.
Contestação às fls. 65/82.
Arguiu o réu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastro restritivo de crédito, afirmando a existência da contratação e a inocorrência dos alegados danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 126/128.
A decisão de fls. 132 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, determinando a apresentação do contrato que demonstre a relação jurídica entre as partes.
Deferiu, ainda, a juntada de prova documental suplementar.
Novos documentos juntados pelo réu às fls. 151/156, sobre os quais se manifestou o autor às fls. 168/170.
A decisão de fls. 192 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando-se perito.
Homologação dos honorários periciais às fls. 244.
A decisão de fls. 263 determinou o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Às fls. 265 foi certificada a inércia da parte ré em dar cumprimento à determinação judicial de fls. 263, o que ensejou a decisão de fls. 267 declarando a perda da prova pericial.
Alegações finais da parte ré às fls. 269/271.
O autor não ofereceu alegações finais, embora intimado, conforme certidão de fls. 273. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação na qual a parte autora nega a contratação de serviços com o réu, desconhecendo suposta dívida que originou inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, requerendo, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e a baixa da restrição, bem como indenização por afirmada falha nos serviços prestados pela parte ré, que lhe causaram transtornos e aborrecimentos a ensejar danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirma a existência de contratação entre as partes e a licitude da cobrança, juntando o documento de fls. 151/152 para comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços e a efetiva contração dos serviços pelo autor que legitima a cobrança.
Cinge-se, pois, a controvérsia sobre a regularidade ou não na contratação de serviço de telefonia em nome da parte autora e legitimar a cobrança e a devida inscrição em cadastro restritivo de crédito, bem como a ocorrência de danos morais.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
No caso em tela, aplica-se a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Portanto, o fornecedor somente se isenta de responsabilidade na hipótese de provas de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A parte autora narra que verificou que o seu nome foi inscrito pela parte ré em cadastros restritivos de crédito por dívida decorrente de fatura de serviço de telefonia que desconhece e impugnou o contrato acostado pelo réu às fls. 151/152.
Aplica-se, por analogia, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi apreciada a questão referente à autenticidade de assinatura, uniformizando o entendimento, e fixando a seguinte tese: 1061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Desse modo, o ônus da prova da autenticidade do documento de fls. 151/152 incumbia à parte que a produziu, ou seja, à parte ré, nos termos do disposto no artigo 429 inciso II do CPC.
Portanto, caberia à parte ré comprovar a autenticidade do documento, o que não o fez, uma vez que foi declarada a perda da prova em razão da sua inércia em providenciar o custeio das despesas com a perícia grafotécnica determinada nos autos, embora devidamente intimada para tal, conforme certidão de fls. 265, restando preclusa tal decisão.
Sendo assim, a parte ré não fez prova de que o autor efetivamente contratou o serviço de telefonia, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, mostra-se evidente a fraude de terceiros e a fragilidade dos serviços prestados pela parte ré.
Não obstante a fraude cometida por terceiros, a parte ré deve responder pelos prejuízos daí decorrentes, na medida que o fortuito interno não exclui o dever de indenizar, mormente em se tratando de relação submetida à Lei 8.078/90. Nessa linha de entendimento direciona-se a Súmula 94 deste Eg.
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Portanto, restando evidenciada a falha na prestação do réu, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome do autor decorrente do contrato de fls. 151/152 e, nesse sentido, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão do referido contrato.
Para que o registro em cadastro de inadimplentes seja considerado como exercício regular de direito, a teor da Súmula n° 90 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é imperativo que o credor prove a legitimidade da cobrança e a mora do devedor, o que não foi feito no presente caso.
O dano moral sofrido, na hipótese, é in re ipsa, independe de prova, estando configurado tão só pela exposição do nome do consumidor ao constrangimento de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, ferindo sua honra objetiva.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 55); 2) declarar a inexistência do débito que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, no valor de R$ 54,40 (cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), determinando-se ao réu que proceda ao cancelamento da dívida não reconhecida; 3) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a sentença, observada a Selic.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, cerificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRI. -
23/07/2025 09:55
Conclusão
-
23/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:37
Juntada de petição
-
28/04/2025 10:57
Conclusão
-
28/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:43
Outras Decisões
-
21/02/2025 12:43
Conclusão
-
21/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:03
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:30
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:33
Outras Decisões
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31/07/2024 10:33
Conclusão
-
16/07/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:00
Juntada de petição
-
20/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:31
Juntada de petição
-
14/03/2024 10:45
Juntada de petição
-
11/03/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:06
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:18
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:53
Conclusão
-
22/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:52
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 14:13
Conclusão
-
22/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:40
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:48
Conclusão
-
03/04/2023 13:48
Outras Decisões
-
03/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:24
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 09:28
Conclusão
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17/10/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:39
Juntada de petição
-
08/09/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:01
Conclusão
-
19/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:53
Juntada de petição
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13/05/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2022 11:11
Conclusão
-
31/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 17:19
Juntada de petição
-
16/12/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 20:41
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:02
Juntada de petição
-
23/11/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 12:55
Conclusão
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09/11/2021 12:27
Juntada de petição
-
07/10/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:12
Conclusão
-
17/09/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 19:05
Juntada de petição
-
19/08/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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