TJRJ - 0820858-75.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0820858-75.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos moraisajuizada por JOÃO BATISTA DA SILVAem face da empresa BANCO BMGS.A.
Em sua inicial (index. 78006376), a parte autora, em síntese, ter firmado um contrato junto ao Banco réu no anode 2017, acreditando se tratar de um empréstimo bancário no valor de R$ 1.200,00.
Relata que o requerido não forneceu maiores informações ao autor, que acreditou estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
Todavia, o autor tomou conhecimento de que o empréstimo foi contratado na modalidade de “cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável”, resultando em uma dívida crescente e impagável.
Dentre outros pedidos, requer em sede de tutela provisória que a ré sejacompelida a ser absterde reservar margem consignável(RMC) e empréstimo sobre aRMC da parte Autora, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória com a readequação do “empréstimo” via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicionale a repetição em dobrodos valores pagos a maior.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, bem como queo Réu seja compelido a exibirintegralmente todos os documentos que originaram a suposta legalidade dos descontos diretamente do benefício previdenciário da parte Autora junto ao INSS, em especial a cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como todas as faturas emitidas no período.
Decisão deferindo a JG ao autor e indeferindo a tutela provisória pleiteada (index. 78311184).
Contestação apresentada pela parte ré de forma tempestiva, conforme index. 86023310.
No mérito, o Banco BMG sustenta a regularidade e legalidade do produto denominado “BMG Card”(cartão de crédito consignado), aduzindo que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, a qual aderiu à proposta mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido.
Argumenta que a dívida é perfeitamente possível de ser adimplida, bastando que a autora efetue o pagamento integral da fatura.
Alega, ainda, que a parte autora realizou cinco saques do limite do cartão, sendo o primeiro no momento da contratação e os demais ao longo da vigência do contratoe, ao final, requer a total improcedênciados pedidos formulados na inicial.
A contestação veio devidamente instruída com os documentos pertinentes Em réplica, a parte autora refuta as alegações contidas na contestação (index. 87255265).
Manifestação do réu com a juntada de gravação de conversa telefônica, index. 97892400, sobre o qual o autor se manifestou (id. 124415083).
Decisão de saneamento e organização do feito, na qual foram delimitados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial(index.123143485).
As partes apresentaram alegações finais (index. 124415083e 161703903).
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO Analisando-se os autos, verifica-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais formuladapela demandante em face da instituição financeira BANCO BMG S.A.
A parte autora, em sua inicial, não questiona a realização do contrato junto à empresa ré no ano de 2017.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou, ainda, em caso fortuito/força maior.
Resta incontroversa, portanto, a relação jurídica entre as partes, não havendo indício de vício ou irregularidade no negócio jurídico, ante a ausência de lesão ao direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6, III, do CDC, ou mesmo demonstração de fraude cometida em seu favor.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade e a abusividade de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), questionando o autor a própria modalidade contratada e os encargos dela decorrentes.
A parte autora sustenta que contratou um empréstimo consignado convencional, mas que, na realidade, foi induzida a contratar um cartão de crédito consignado, modalidade que lhe seria excessivamente onerosa e que resultaria em uma dívida impagável, visto que os descontos mensais não reduziriam o saldo devedor.
Em contrapartida, a instituição financeira ré apresentou cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, do Termo de Solicitação de Saque via Cartão de Crédito, comprovantes de transferência bancária (TED) e gravações telefônicas de atendimento (id. 86023314, 86023317, 86023323, 86023327, 86023330e 86023333).
Tais documentos, em tese, demonstram a ciência e a anuência da autora quanto à modalidade contratada, bem como a disponibilização dos valores e a realização de saques.
O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora celebrou contrato com a parte ré para aquisição de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (contrato de n°53047849), fornecendo seus dados pessoais e documentos para a formalização da relação jurídica.
Além disso, recebeu o valor da contratação e fez uso do saque disponibilizado pela demandada.
Reforço que a parte ré comprovou ter a autora realizado diversos saques e compras com o cartão de crédito, o que demonstra a sua utilização pela parte autora e a sua anuência com as condições contratadas.
A parte autora preencheu o contrato com todas as suas informações pessoais e anuiu às bases contratadas, inclusive com a clausula que autoriza o réu a promover descontos em seu contracheque/vencimentos no que tange aos valores decorrentes da utilização do cartão que lhe foi fornecido.
Vale destacar que nos documentos constam assinatura atribuída ao autor: Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato referente ao cartão de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Mister salientar que no termo de adesão ao referido cartão constam as características peculiares do empréstimo ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada tendo comprovado a parte autora nesse sentido.Ademais, na GRAVAÇÃO TELEFÔNICAapresentada pelo réu, verifica-se que expressamente houve a cientificação ao autor de que apenas o pagamento mínimo seria debitado diretamente de sua conta-corrente e que o pagamento adicional deveria ser realizado via fatura (mídia de ID. 86023333).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito, tampouco em repetição do indébito pleiteado.
Rejeito, ainda, o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, tendo em vista a impossibilidade de modificação, por decisão judicial, dos termos livremente pactuados entre as partes.
O contrato foi firmado com base na autonomia de vontade das partes, de forma livre e consciente, tendo a autora se sujeitado ao pagamento dos valores oriundos de seus gastos.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Importante destacar que o contrato de cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual lícita e expressamente prevista na legislação, não havendo qualquer ilegalidade em sua celebração, desde que observados os deveres de informação e transparência, o que se verificou no caso em tela.
Ainda que a parte autora alegue desconhecer as características do cartão de crédito consignado, tal alegação não se sustenta diante da comprovação de utilização do cartão para realizar saques/compras, o que demonstra a sua adesão ao produto e o seu conhecimento sobre as condições contratadas.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem se manifestado no sentido de reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado, desde que comprovada a regularidade na prestação das informações e a ausência de vícios de consentimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO É, POR SI SÓ, ILEGAL, SENDO VÁLIDA, DESDE QUE RESPEITADOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA, DE MODO QUE NÃO RESTE DÚVIDA ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO E SUAS CONDIÇÕES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NO CASO CONCRETO, A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, VEZ QUE TROUXE O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, A QUAL, INCLUSIVE, COMPROVADAMENTE, UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME SE INFERE DAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00046383420228190019, Relator: DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, NA VERDADE, CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
REVELIA QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, PODENDO O JULGADOR FORMAR SEU CONVENCIMENTO DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
DESCONTO MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO E JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR QUE, POR SI SÓS, NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE, MORMENTE QUANDO HOUVE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00221521620188190036, Relator: DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL) Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar integralmente a pretensão autoral.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício de consentimento ou falha na prestação das informações, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido, não se vislumbrando abusos ou ilegalidades praticadas pela ré, não há que se falar em indenizações por danos morais e nem mesmo determinações de obrigações de fazer, pedidos estes que deixarão de ser acolhidos.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingoo feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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