TJRJ - 0813719-09.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CRISTINA OLIVEIRA GALASSO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0813719-09.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA CRISTINA OLIVEIRA GALASSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA ALEXSANDRA CRISTINA OLIVEIRA GALASSO propõe a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A. na qual postula o cancelamento do débito e da negativação impugnados, por desconhecer a contratação do serviço com a parte ré, além de compensação por danos morais.
Alega, em síntese, que foi surpreendida com uma negativação realizada pela parte ré, no valor de R$ 2.064,00, que não reconhece, eis que não contratou com a ré.
Afirma que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito.
Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais.
A decisão de id. 131946377 defere a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 136737683, na qual a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e indevida concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta a regularidade do débito e da negativação, já que decorrem do contrato realizado pela parte autora.
Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão.
Réplica no id. 145765025.
Instadas em provas, as partes não pugnaram por outras provas.
Audiência de conciliação realizada conforme assentada de id. 174498476, sem acordo.
Os autos me vieram conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, principalmente diante do desinteresse das partes em outras provas.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na Teoria da Asserção, tendo em vista que a parte autora narrou atos ilícitos praticados pelo réu e formulou pretensão em face dele.
Assim, eventual responsabilidade do réu é matéria afeta ao mérito e com esse será analisada.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é direito da parte autora buscar seu pretenso direito perante o Poder Judiciário.
Além disso, pela análise dos argumentos descritos na petição inicial, é possível verificar a existência de pretensão resistida, a qual a parte autora busca pela via adequada.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira, o que autoriza a concessão do benefício nos termos do artigo 98 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do débito e negativação impugnados pela parte autora, bem como eventual dano moral causado à parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC, não se olvidando o disposto no artigo 17 do CDC.
A responsabilidade da parte ré é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante da afirmação da parte autora de que desconhece o débito impugnado, incumbe à parte ré comprovar a legitimidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, verifico que a parte ré não comprovou a efetiva contratação do serviço pela parte autora ou a efetiva entrega do cartão de crédito à parte autora, o seu desbloqueio e a sua utilização pela parte autora, sendo certo que a parte autora afirma desconhecer o serviço da parte ré e afirma que não utilizou o referido serviço.
Ressalto que os documentos apresentados com a petição de id. 145036306 são apenas telas dos sistemas internos da parte ré, os quais não são suficientes para demonstrar a contratação do serviço pela parte autora.
Portanto, não comprovam a legitimidade do débito.
Desse modo, entendo que o débito impugnado na petição inicial é indevido, motivo pelo qual a pretensão de cancelamento da cobrança e exclusão da negativação é procedente.
A pretensão autoral de compensação por dano moral também é procedente, tendo em vista que a negativação indevida dos dados da parte autora configura ato ilícito, o que enseja a ocorrência de danos morais in re ipsa, além de configurar mácula ao nome da parte autora no mercado de consumo, com lesão a sua honra objetiva.
Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 10.000,00, o que atende o caráter compensatório pela conduta ilegal adotada pela parte ré e o potencial lesivo da conduta.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar o cancelamento da cobrança impugnada na petição inicial e descrita no documento de id. 125443904, no valor de R$ 2.064,00, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança indevida; 2- Determinar a exclusão da restrição de crédito realizada pela parte ré e descrita no documento de id. 125443904; 3- Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o evento danoso (Enunciado 54 das Súmulas do E.
STJ), pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se ofício para a exclusão da negativação na forma do Enunciado 144 das Súmulas deste E.
Tribunal.
P.I.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:50
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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21/02/2025 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:58
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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27/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:39
Outras Decisões
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18/07/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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