TJRJ - 0807112-54.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA PANZA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807112-54.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA VIEIRA PANZA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Nos termos do Ato Normativo 23/2024, publicado em 14/06/24, e ATO EXECUTIVO nº 139/2025, remeto o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Redistribua-se, com as anotações necessárias.
Retire-se o feito de pauta.
Ato Normativo 23/2024: "...
CONSIDERANDO asResoluções CNJ nº 385/2021e398/2021que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 5/2022 que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 6/2024 que regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de adequar as disposições sobre o "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro à Resolução TJ/OE nº 6/2024; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº2023-06079387; RESOLVE: Art. 1º.
O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).
Art. 2º.
Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes.
Art. 3º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. ..." ATO EXECUTIVO nº 139/2025 "Retoma o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo TJ nº 81, de 09 de maio de 2025, que suspendeu o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, até posterior deliberação; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06141126; RESOLVE: Art.1º.
Retomar o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir da data da publicação deste ato.
Parágrafo único.
Somente poderão ser remetidos aos núcleos os processos distribuídos a contar da data referida no caput.
Art. 2º.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:36
Declarada incompetência
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:03
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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