TJRJ - 0097500-61.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:05
Publicação
-
19/09/2025 18:52
Decisão
-
18/09/2025 15:12
Conclusão
-
18/09/2025 15:11
Documento
-
18/08/2025 15:59
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097500-61.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0146185-09.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00944628 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO ILÍQUIDO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA QUE A ORIGEM DE SEU CRÉDITO DECORRE DE EDITAL PARA EXPANSÃO DA REDE DE BANDA LARGA, PROMOVIDA PELA ANATEL; QUE AS VENCEDORAS DO CERTAME LICITATÓRIO DE EXPANSÃO DA REDE DE BANDA LARGA (AGRAVADAS), CONSOANTE EDITAL DA ANATEL, FORAM OBRIGADAS A INDENIZAR AS OPERADORAS QUE FORAM COMPULSIVAMENTE DESALOJADAS; QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE A OPERADORA VENCEDORA E AS EMPRESAS QUE OPERAVAM A REDE ANTERIORMENTE, A ANATEL FIXOU VALORES A SEREM PAGOS PELAS VENCEDORAS DO CERTAME ÀS OPERADORAS DE MMDS, INCLUINDO A ORA AGRAVANTE; QUE AS DECISÕES DA ANATEL QUE FIXARAM OS VALORES DEVIDOS PELA OPERADORA VENCEDORA DA LICITAÇÃO SÃO ALVO DE AÇÃO JUDICIAL, AJUIZADA PELO GRUPO OI, QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA, SENDO CERTO QUE FOI CONCEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DA ANATEL, ATÉ O REJULGAMENTO POR REFERIDA AGÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO; QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO FOI REEXAMINADO, TENDO SIDO NEGADO PROVIMENTO, DE MODO QUE AS DECISÕES FORAM MANTIDAS NOS SEUS EXATOS TERMOS; A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO PADECE DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS AFIRMOU QUE A MERA EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS ATRAIRIA A ILIQUIDEZ DO CRÉDITO; QUE A PROVA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DOS DÉBITOS EM QUESTÃO DECORRE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELA ANATEL, QUE FIXARAM AS QUANTIAS DEVIDAS PELO GRUPO OI, VENCEDOR DO CERTAME, NA OPERAÇÃO DE EXPANSÃO DA REDE DE BANDA LARGA NOS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A sentença prolatada em sede de impugnação à relação de credores julgou extinto o incidente sem apreciação do mérito por falta de liquidez de modo prematuro, uma vez não apreciou pontos relevantes articulados pelo impugnante, ora agravante.2.
Na hipótese sob apreciação a Anatel lançou edital objetivando a licitação para expansão da rede de banda larga.3.
A Anatel, dentro de sua atribuição administrativa, em cumprimento às normas do edital, determinou que a TNL PCS, integrante do grupo Oi, arcasse com os custos da substituição ou remanejamento para desocupação de subfaixa, fixando, em favor da TV Filme Belém, posteriormente sucedida pela SKY Serviços, verba da ordem de R$ 150.666,67.4.
O órgão regulador, de acordo com as normas do edital de expansão da rede de banda larga, fixou uma verba indenizatória em favor da TV Filme Belém, a fim de cobrir os custos de substituição ou remanejamento para desocupação de subfaixa.5.
Após a decisão da agência reguladora de telecomunicações, havia em favor da agravante um crédito líquido.
A agravada ajuizou ação perante a Justiça Federal de Brasília, questionando os valores fixados pela Anatel.6.
O ajuizamento da ação perante a Justiça Federal tornou litigiosa a verba pretendida pela agr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
14/08/2025 17:08
Documento
-
12/08/2025 17:31
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Provimento em Parte
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 17:39
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 13:10
Retirada de pauta
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 09:34
Mero expediente
-
24/04/2025 11:36
Conclusão
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:36
Inclusão em pauta
-
30/03/2025 18:34
Mero expediente
-
19/02/2025 13:30
Conclusão
-
12/02/2025 18:14
Confirmada
-
12/02/2025 18:13
Documento
-
12/02/2025 15:51
Mero expediente
-
10/02/2025 13:33
Conclusão
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 16:48
Mero expediente
-
16/01/2025 15:15
Conclusão
-
16/01/2025 15:14
Documento
-
26/11/2024 11:16
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 15:10
Documento
-
13/11/2024 18:03
Conclusão
-
05/11/2024 12:00
Provimento em Parte
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 15:55
Inclusão em pauta
-
25/09/2024 18:59
Mero expediente
-
10/07/2024 13:53
Conclusão
-
05/07/2024 15:11
Confirmada
-
05/07/2024 15:09
Documento
-
02/07/2024 12:01
Confirmada
-
02/07/2024 00:05
Publicação
-
29/06/2024 13:18
Mero expediente
-
28/05/2024 16:51
Conclusão
-
27/05/2024 13:37
Remessa
-
29/02/2024 16:18
Conclusão
-
22/01/2024 13:04
Confirmada
-
16/01/2024 16:36
Confirmada
-
12/01/2024 00:05
Publicação
-
09/01/2024 00:06
Publicação
-
20/12/2023 18:54
Mero expediente
-
19/12/2023 11:12
Conclusão
-
19/12/2023 11:00
Distribuição
-
18/12/2023 16:59
Remessa
-
18/12/2023 16:07
Documento
-
11/12/2023 16:18
Remessa
-
11/12/2023 14:44
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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