TJRJ - 0805731-76.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805731-76.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO PINTO RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CARDOSO PINTO em face de CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) Seja declarada a ilegalidade da cobrança de valores fictícios em detrimento do consumo real e a variação injustificada de número de residências no lote do autor. 2) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais (repetição do indébito) no valor de 8.722,59. 3) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Narra a parte autora: " O autor é legítimo proprietário do imóvel de matrícula (401185842) situado no endereço abaixo, com os respectivos registros cadastrais junto aos dois réus.
No dia 13 de janeiro de 2023 os fiscais da Águas do Rio (2° ré), fora até a residências do autor, onde supostamente encontraram uma irregularidade de ligação de água, caracterizando a ocorrência de BY PASS INSTALADO NO RAMAL PREDIAL.
Resultando na formalização de um termo de ocorrência de n°223041(doc. 01) e na instauração do processo administrativo, conforme o contrato de concessão, que regulamenta a prestação de serviço da segunda ré.
Sendo assim no mês de fevereiro de 2023, o autor recebeu duas faturas para pagamento, uma no valor de R$ 1.992,76 e outra de R$ 2.142,91 Não obstante todo esse transtorno financeiro, o autor teve o fornecimento de água cortado no dia 12 de fevereiro de 2023 doc. 03 e 04, nos valores referente ao corte do cavalete R$ 112,81(cento e doze reais e oitenta e um centavos) e religamento do cavalete R$ 112,81(cento e doze reais e oitenta e um centavos).
Alguns dias depois os funcionários da 2°ré voltaram a residência do autor realizaram a troca do hidrômetro, quebrando a grade de proteção, tendo o autor que arcar com o valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) para concerto/solda No dia 15 de fevereiro de 2023, o autor compareceu a loja física das Águas do Rio e pagou todo o valor supramencionado, conforme contas e comprovante de pagamento em anexo.
Alegando que do valor cobrado, de R$ 4.135,67 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) tratava-se de aplicação de multa pela irregularidade encontrada no hidrômetro de matricula n° 401185824-0 correspondia ao consumo não auferido referente aos últimos 12 (doze) meses.
Com a inicial (index 61824771 ), vieram os documentos de index 61824792 a 61832047 Decisão no index 64568238 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Regularmente citada, a parte ré (CEDAE) apresentou contestação no index. 111183719.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que atendeu os requerimentos da autora e não deu causa a nenhum infortúnio.
O objeto da ação é infração/multa por suposto débito, ou seja, posterior a novembro de 2021, portanto, após o início da nova concessão, logo, eventual ato ilícito não foi provocado pela CEDAE.
Neste diapasão, resta indubitável que a sanção/infração/multa da presente demanda é oriunda exclusivamente da AEGEA.
Regularmente citada, a parte ré ("ÁGUAS DO RIO")) apresentou contestação no index. 111227766.
No mérito, aduz que o termo de ocorrência de irregularidade se deu ao ser realizada vistoria no imóvel para instalar o hidrômetro e SER IDENTIFICADA UMA LIGAÇÃO DIRETA ATRAVÉS DE BYPASS para consumo de água de forma irregular.
Assim, foi lavrado o TOI nº 223041.
Réplica no index. 143992738, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão saneadora no index. 173852069 que determinou a inversão do ônus da prova.
Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Relatados, decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
Inicialmente com relação a ilegitimidade passiva suscitada pela ré CEDAE Alega a ré que em razão do leilão da companhia, a Cedae não possui responsabilidade pelos fatos anteriores a concessão de responsabilidade da Aguas do Rio.
No entanto, a ocorrência do leilão de concessão da CEDAE não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré CEDAE, na presente, tendo em vista que o aludido pacto não é oponível à parte autora, já que evidencia relação de direitos e obrigações de que não participa.
Com efeito, a questão atinente ao leilão da CEDAE não dispensa uma averiguação da existência de sucessão empresarial na espécie, como também exige um exame dos termos do contrato, essencialmente no que toca à assunção, pela Águas do Rio, das incontáveis demandas judiciais ajuizadas em face da CEDAE.
Ademais, o consumidor não pode ser prejudicado diante de questões específicas e internas do negócio firmado.
No caso, a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, qualquer integrante da cadeia de consumo poderá ser responsabilizado de forma solidária.
No mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória.
Restou incontroverso a realização do TOI, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do procedimento em questão.
No caso dos autos, a concessionária ré afirmou existir irregularidade no hidrômetro, ao argumento o hidrômetro estava sem lacre e zerado e ao entrar na casa foi encontrado um bay-pass, mascarando o efetivo consumo, lavrando assim o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 223041, obrigando o consumidor ao pagamento do débito imputado.
Sobre o tema, cumpre destacar que a lavratura do TOI, por si só, não configura ilicitude, desde que observados os direitos básicos e fundamentais dos consumidores, o que não ocorreu no presente caso.
Vale destacar que diante da impugnação do consumidor com relação a lavratura do TOI e a determinação da inversão do ônus em favor do consumidor na decisão de index 173852069, cabia à parte ré requerer a produção de prova pericial, contudo manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide conforme petição de index 174615913 e 174100206.
O consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação, não tendo conhecimentos técnicos, sendo, portanto, hipossuficiente, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, bem como, se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado.
Constata-se que a fraude apontada, bem como a multa imposta ao consumidor, decorreu de apuração unilateral, cujo termo de ocorrência não ostenta presunção de legitimidade, como preceituado na Súmula 256, do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Vale destacar que o demandante recebeu o TOI lavrado, não havendo comprovação de que lhe foi facultado acompanhar a diligência, sendo certo que, sem apresentar qualquer prova cabal, produzida por órgão oficial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré não poderia afirmar a fraude e ainda responsabilizar o autor.
Ademais, o histórico de consumo do hidrômetro juntado aos autos, por sua vez, não comprova relevante oscilação para menor do consumo no período da irregularidade, em comparação com períodos anteriores e posteriores, não podendo se afirmar que a parte autora teve qualquer benefício.
Sendo assim, além da forma inapropriada em que foi lavrado o TOI, não há qualquer prova nos autos da variação de consumo em razão de procedimentos irregulares.
Assim, com base em ato unilateral e sem a realização de perícia técnica, obstando a comprovação da existência ou não de fraude ou de eventual vício no hidrômetro, forçoso reconhecer que concessionária ré não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, especialmente diante do deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade do TOI e a inexistência do débito a ele atrelado.
Com relação à repetição de indébito, a parte autora comprova o pagamento dos valores em questão, conforme comprovantes de index 61832024, 61832030, 61832037 referentes a R$2.142,91 da primeira parcela da multa, R$1.992,76 da segunda parcela da multa, R$112,81 do corte do cavalete e R$ 112,81 da religação no cavalete, totalizando R$ 4.361,29 que deverão ser restituídos de forma simples, pois, não contrariou a boa-fé objetiva pois a ré tinha razões para acreditar que procedia legitimamente.
Quanto ao dano moral, não se descuida que lavratura de TOI e a cobrança considerada indevida, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
Contudo, no caso em questão os fatos fogem à normalidade do cotidiano, onde ocorreu a interrupção do serviço em virtude de faturamento errôneo, falta de atendimento satisfatório, sendo certo que a parte autora experimentou aborrecimentos, angústias e inquietações que ultrapassam aqueles suportados no dia a dia, a título de mero aborrecimento, e que, portanto, devem ser compensados.
Atentando aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, acima mencionados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 em virtude da interrupção.
Em atenção a alteração promovida pela Lei 14.905/24 no artigo 406 do CC que define a taxa de juros legais, estipulou-se que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO 1) PROCEDENTE O PEDIDO DECLATARÓRIO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI nº 223041 E DA DÍVIDA DELE DECORRENTE, determinando, por consequência, que a ré comprove o cancelamento da dívida no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada na forma e sob a penalidade determinada na fase de execução para comprovar nos autos o cancelamento da dívida, no prazo assinalado. 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RESTITUITÓRIO para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.361,29, de forma simples, a título de ressarcimento, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a contar do desembolso (Sum. 43 STJ) 3) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS para condenar ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais com incidência de correção monetária e de juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ).
Desse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, (sec)2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, (sec)2º, do mesmo diploma legal." Transitada em julgado, certifique-se, diga o Juízo quanto à intimação da ré sobre as obrigações mandamentais e diga o credor, caso haja, quanto à execução de quantia ilíquida.
MESQUITA, 29 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 19:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CEDAE em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARDOSO PINTO - CPF: *83.***.*70-53 (AUTOR).
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26/06/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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