TJRJ - 0840973-22.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:34
Juntada de petição
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29/08/2025 13:38
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação. -
21/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:44
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
21/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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