TJRJ - 0844123-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0844123-91.2024.8.19.0038 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: REGINA DA CUNHA FALECIDO: JOAO JOAQUIM DA CUNHA Reconsidero a decisão anterior, à luz dos fundamentos que passo a expor.
O pedido tem por objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido, no montante de R$ 28.111,17, com base no art. 1º da Lei n.º 6.858/80.
Como é sabido, o art. 2º da referida lei estabelece que somente se admite a expedição de alvará, independentemente de inventário ou arrolamento, quando o valor não ultrapassar o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
No entanto, tal limite, fixado em 1980, deixou de ser funcional diante da inflação e da perda do referencial monetário correspondente.
A exigência da limitação quantitativa das OTNs não pode ser interpretada de modo absoluto, sob pena de frustrar a finalidade da lei.
O juiz, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, deve aplicar os princípios da equidade e da efetividade da jurisdição, evitando-se o ajuizamento de inventário formal para quantias de valor relativamente modesto.
No caso concreto, o valor depositado, embora superior ao teto legal literal, não revela complexidade patrimonial, nem exige partilha.
Além disso, não há notícia de existência de outros bens ou de litígio entre os sucessores.
Trata-se de numerário destinado a herdeiro absolutamente incapaz, o que confere à quantia natureza alimentar, reforçando a necessidade de atuação célere e descomplicada do Judiciário.
Por se tratar de jurisdição voluntária, o juiz não está vinculado a critérios de legalidade estrita, mas sim à conveniência, oportunidade e razoabilidade da medida, conforme autoriza o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A solução mais adequada ao caso é justamente permitir o levantamento dos valores por meio de alvará judicial, evitando custos desnecessários e atrasos injustificados.
Diante do exposto,reconsidero a decisão anterior e determino o prosseguimento do feito pelo rito da Lei 6.858/80.
Ao MP.
NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2025.
MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Substituto -
26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:24
Declarada incompetência
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26/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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