TJRJ - 0803357-92.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ALUISIO SEBASTIAO DA ROSA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803357-92.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELE E CARVALHO PADARIA E CONFEITARIA LTDA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Cuida-se de ação de cobrança de seguro patrimonial cumulada com compensação por danos morais proposta por QUELE E CARVALHO PADARIA E CONFEITARIA LTDA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Gratuidade de justiça deferida no id. 144447413.
Defesa do réu, id. 150167136, na qual inicialmente requereu a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
Suscitou a ausência de interesse de agir pela ausência de regulação do sinistro, eis que a demandante não enviou os documentos necessários para a correta regulação e análise do sinistro por parte da seguradora, referente a cobertura de perda de lucro líquido e despesas fixas impossibilitando o prosseguimento da análise do pedido de indenização do seguro contratado.
No mérito, aduziu que o evento narrado não se enquadra nas condições descritas no contrato para a cobertura pleiteada, razão pela qual a negativa de pagamento se deu de forma correta e em conformidade com o contrato.
Refutou o pedido de danos morais.
Por fim, pleiteou a improcedência do pedido.
Réplica, id. 154907067.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandado informou não possuir outras provas a produzir (id. 158169243).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e testemunhal (id. 158622760).
Determinada a retificação do polo passivo, id. 164495852.
No ensejo, as partes foram instadas a informar sobre a possibilidade de acordo.
Manifestação da demandante, no id. 166684904, demonstrando interesse na composição amigável.
A parte ré informou não possuir interesse na composição amigável, tampouco na realização de audiência de instrução e julgamento (id. 169358557).
Comunicação de renúncia do patrono da parte autora, id. 177420007.
Regularização da representação processual da demandante, id. 198784606.
No id. 203897771, a parte autora foi instada a esclarecer a relevância da prova testemunhal requerida.
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o não fornecimento administrativo da documentação prevista no contrato de seguro não afasta o direito do beneficiário ao recebimento da indenização securitária.
Fato é que o esgotamento da via administrativa não constitui exigência para o ajuizamento da ação judicial, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
A esse respeito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO - AUSÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL - BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE - INTERESSE DE AGIR - RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA.
O não fornecimento da documentação prevista nas condições gerais do seguro para a regulação administrativa do sinistro não constitui motivo por si só suficiente para impedir o recebimento da indenização securitária por quem de direito.
Não sendo o seguro de vida considerado herança, o capital segurado deve ser pago aos beneficiários indicados na apólice.
Tratando-se de seguro de vida, sobre capital segurado deverá incidir correção monetária desde a data da contratação até o efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação". (TJMG, AC n. 1.0702.14.036520-7/002, rel.
Des.
Alberto Henrique, 13a Câmara Cível, J. 25- 04-2019, DJe 03-05-2019).
Superada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: o alegado direito do autor ao recebimento integral da apólice de seguro patrimonial estabelecida entre as partes.
No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental superveniente pela autora e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, (sec) 1º do CPC.
Da mesma forma, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte demandante.
Nomeio o perito ALUISIO SEBASTIAO DA ROSA, CRC-RJ 107336/O-6, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do NCPC, é ela que deve arcar com os seus custos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Após a realização da prova pericial, será apreciado o pedido de prova oral formulado pela suplicante.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, (sec)1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/04/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:29
Outras Decisões
-
03/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUELE E CARVALHO PADARIA E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
11/09/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846961-92.2023.8.19.0021
Gisele Patricia dos Santos Camilo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luciana Alves Sobrinho Campos de Oliveir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 14:45
Processo nº 0861219-73.2024.8.19.0021
Carlos Cardoso da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2025 17:06
Processo nº 0802846-62.2022.8.19.0007
Leandro Arisson Teixeira de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nathanael Lisboa Teodoro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 16:37
Processo nº 0800443-59.2024.8.19.0037
Vanessa Uchoa Bond
Maria Amelia Bogea
Advogado: Mayara do Prado Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 08:45
Processo nº 0814828-83.2025.8.19.0002
Leandra Lopes Luiz
Cacau Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Rafael Lopez Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 10:44