TJRJ - 0260347-51.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:29
Trânsito em julgado
-
28/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela MRV MRL NOVOLAR I INCORPORAÇÕES SPE LTDA, na qual ela se insurge contra os valores cobrados pelo exequente a título de lucros cessantes e taxa de juros da obra.
A impugnante postula o reconhecimento de excesso de execução e a consequente revisão dos cálculos.
Argumenta que, para os lucros cessantes, foi utilizado um valor de aluguel mensal superior ao pesquisado e apresentado nos autos, apontando como correto o montante de R$ 36.514,12, acrescido de R$ 40.165,53 referentes aos honorários.
Em relação à taxa de juros de obra, afirma que a cobrança deve incidir a partir de 05/04/2015, alegando que os cálculos do exequente englobam períodos anteriores ou não comprovados.
Para este item, o valor correto a ser restituído seria de R$ 26.856,45, somados os honorários devidos, totalizando R$ 29.542,09.
Assim, a impugnante defende que o valor remanescente devido é de R$ 69.707,62 (fls. 539/545).
Com a impugnação, os impugnantes anexaram aos autos o comprovante de depósito de R$ 69.707,62 (fls. 549), complementando o valor de R$ 24.760,62 a título de danos morais depositado anteriormente (fls. 519/520).
Resposta dos impugnados a fls. 554/556, alegando que não concordam com o valor apresentado pelas executadas a título de lucros cessantes, esclarecendo que o valor de R$ 950,00 foi considerado por engano e que a intenção era comprovar a diferença da taxa de evolução de obra, enquanto a sentença autoriza o valor de 1% sobre o bem, o que equivale a R$ 1.234,32, valor este pleiteado na exordial.
Os impugnados alegam também que para a aplicação da multa é de 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, não havendo por que não aplicar a referida porcentagem aos lucros cessantes, uma vez que pelo entendimento atual, ambos possuem a mesma natureza indenizável.
Quanto aos valores da taxa de evolução de obra, os impugnados alegam que a simples apresentação dos valores comprovam a correta apresentação dos cálculos, requerendo a improcedência total da impugnação e o pagamento do valor remanescente de R$ 18.151,14.
Decisão de fls.562 determinando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 94.468,24 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos),com os devidos acréscimos legais, deferindo o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença, uma vez que o juízo foi garantido e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor do débito.
Decisão de fls.641, determinando a realização de prova pericial, para a liquidação da sentença.
Laudo juntado a fls.732/752, no qual consigna que o valor aluguel é de R$ 732,84.
Decisão às fls.757, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do perito no valor de cinquenta por cento do depósito realizado.
As impugnantes manifestaram-se a fls. 766/767, concordando com o laudo.
Os impugnados, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram, conforme certificado a fl. 777. É o relatório.
DECIDO.
O cerne desta impugnação reside na divergência quanto ao valor dos lucros cessantes.
Para sua apuração, o impugnado utilizou o valor de R$ 1.234,32, enquanto o laudo pericial, por sua vez, apontou um montante significativamente menor, de R$ 732,84.
A sentença condenou as executadas ao pagamento de lucros cessantes na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado , estabelecendo critério objetivo que demandava comprovação técnica do valor de mercado.
Os exequentes, conquanto tenham juntado pesquisa indicando valor de R$ 950,00, utilizaram em seus cálculos o montante de R$ 1.234,32, correspondente a 1% do valor do imóvel, sustentando analogia com o percentual estabelecido para multa em precedente jurisprudencial e invocando o Tema 971 do STJ.
As executadas, por sua vez, impugnaram os cálculos alegando excesso de execução, posto que o valor efetivamente comprovado pelos exequentes seria de R$ 950,00, não havendo justificativa para utilização de critério diverso.
A perícia realizada nos autos, mediante aplicação do método comparativo de mercado conforme a NBR 14653-1:2001, estabeleceu o valor do aluguel em R$ 732,84, com base em 7 amostras para o imóvel e 7 amostras para valores de aluguel, conferindo-lhe caráter técnico e científico que se sobrepõe às estimativas apresentadas pelas partes.
Outrossim, não prospera o argumento dos exequentes quanto à aplicação analógica do percentual de 1% estabelecido para multa, uma vez que, conforme decidido pelo Órgão ad quem de jurisdição, a condenação ao pagamento de multa foi excluída da sentença.
Dessa forma, o valor do aluguel apurado no laudo pericial, em conjunto com os demais elementos, confirma o alegado excesso de execução.
No mais, em que pese ser possível terem os impugnados recebido valor maior do que o devido, o pagamento da importância de R$ 94.468,24 foi efetuado de forma voluntária pelas impugnantes, que reconheceram tal valor como devido, de modo que opera-se a quitação da obrigação pelo valor efetivamente pago, não havendo resíduo a ser reclamado nestes autos pelas impugnntes, até porque a sentença não poderia reconhecer excesso de execução maior do que o apontado pelas devedoras, sob pena de prolação de provimento ultra petita.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução alegado pelas impugnantes, bem assim a inexistência de valores residuais a serem recebidos pelos impugnados ou restituídos às impugnantes, extinguindo em consequência a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno os impugnados ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça da qual os impugnados são beneficiários.
Considerando que não houve impugnação ao laudo pericial, expeça-se mandado em favor do perito para levantamento da parcela restante dos seus honorários, conforme requerido a fls. 775. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
P.I. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela MRV MRL NOVOLAR I INCORPORAÇÕES SPE LTDA, na qual ela se insurge contra os valores cobrados pelo exequente a título de lucros cessantes e taxa de juros da obra.
A impugnante postula o reconhecimento de excesso de execução e a consequente revisão dos cálculos.
Argumenta que, para os lucros cessantes, foi utilizado um valor de aluguel mensal superior ao pesquisado e apresentado nos autos, apontando como correto o montante de R$ 36.514,12, acrescido de R$ 40.165,53 referentes aos honorários.
Em relação à taxa de juros de obra, afirma que a cobrança deve incidir a partir de 05/04/2015, alegando que os cálculos do exequente englobam períodos anteriores ou não comprovados.
Para este item, o valor correto a ser restituído seria de R$ 26.856,45, somados os honorários devidos, totalizando R$ 29.542,09.
Assim, a impugnante defende que o valor remanescente devido é de R$ 69.707,62 (fls. 539/545).
Com a impugnação, os impugnantes anexaram aos autos o comprovante de depósito de R$ 69.707,62 (fls. 549), complementando o valor de R$ 24.760,62 a título de danos morais depositado anteriormente (fls. 519/520).
Resposta dos impugnados a fls. 554/556, alegando que não concordam com o valor apresentado pelas executadas a título de lucros cessantes, esclarecendo que o valor de R$ 950,00 foi considerado por engano e que a intenção era comprovar a diferença da taxa de evolução de obra, enquanto a sentença autoriza o valor de 1% sobre o bem, o que equivale a R$ 1.234,32, valor este pleiteado na exordial.
Os impugnados alegam também que para a aplicação da multa é de 1% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, não havendo por que não aplicar a referida porcentagem aos lucros cessantes, uma vez que pelo entendimento atual, ambos possuem a mesma natureza indenizável.
Quanto aos valores da taxa de evolução de obra, os impugnados alegam que a simples apresentação dos valores comprovam a correta apresentação dos cálculos, requerendo a improcedência total da impugnação e o pagamento do valor remanescente de R$ 18.151,14.
Decisão de fls.562 determinando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 94.468,24 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos),com os devidos acréscimos legais, deferindo o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento da sentença, uma vez que o juízo foi garantido e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor do débito.
Decisão de fls.641, determinando a realização de prova pericial, para a liquidação da sentença.
Laudo juntado a fls.732/752, no qual consigna que o valor aluguel é de R$ 732,84.
Decisão às fls.757, determinando a expedição de mandado de pagamento em favor do perito no valor de cinquenta por cento do depósito realizado.
As impugnantes manifestaram-se a fls. 766/767, concordando com o laudo.
Os impugnados, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram, conforme certificado a fl. 777. É o relatório.
DECIDO.
O cerne desta impugnação reside na divergência quanto ao valor dos lucros cessantes.
Para sua apuração, o impugnado utilizou o valor de R$ 1.234,32, enquanto o laudo pericial, por sua vez, apontou um montante significativamente menor, de R$ 732,84.
A sentença condenou as executadas ao pagamento de lucros cessantes na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado , estabelecendo critério objetivo que demandava comprovação técnica do valor de mercado.
Os exequentes, conquanto tenham juntado pesquisa indicando valor de R$ 950,00, utilizaram em seus cálculos o montante de R$ 1.234,32, correspondente a 1% do valor do imóvel, sustentando analogia com o percentual estabelecido para multa em precedente jurisprudencial e invocando o Tema 971 do STJ.
As executadas, por sua vez, impugnaram os cálculos alegando excesso de execução, posto que o valor efetivamente comprovado pelos exequentes seria de R$ 950,00, não havendo justificativa para utilização de critério diverso.
A perícia realizada nos autos, mediante aplicação do método comparativo de mercado conforme a NBR 14653-1:2001, estabeleceu o valor do aluguel em R$ 732,84, com base em 7 amostras para o imóvel e 7 amostras para valores de aluguel, conferindo-lhe caráter técnico e científico que se sobrepõe às estimativas apresentadas pelas partes.
Outrossim, não prospera o argumento dos exequentes quanto à aplicação analógica do percentual de 1% estabelecido para multa, uma vez que, conforme decidido pelo Órgão ad quem de jurisdição, a condenação ao pagamento de multa foi excluída da sentença.
Dessa forma, o valor do aluguel apurado no laudo pericial, em conjunto com os demais elementos, confirma o alegado excesso de execução.
No mais, em que pese ser possível terem os impugnados recebido valor maior do que o devido, o pagamento da importância de R$ 94.468,24 foi efetuado de forma voluntária pelas impugnantes, que reconheceram tal valor como devido, de modo que opera-se a quitação da obrigação pelo valor efetivamente pago, não havendo resíduo a ser reclamado nestes autos pelas impugnntes, até porque a sentença não poderia reconhecer excesso de execução maior do que o apontado pelas devedoras, sob pena de prolação de provimento ultra petita.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução alegado pelas impugnantes, bem assim a inexistência de valores residuais a serem recebidos pelos impugnados ou restituídos às impugnantes, extinguindo em consequência a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno os impugnados ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça da qual os impugnados são beneficiários.
Considerando que não houve impugnação ao laudo pericial, expeça-se mandado em favor do perito para levantamento da parcela restante dos seus honorários, conforme requerido a fls. 775. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
P.I. -
08/07/2025 15:48
Conclusão
-
08/07/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 22:34
Juntada de petição
-
13/06/2025 16:22
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:20
Conclusão
-
14/01/2025 12:20
Outras Decisões
-
14/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:07
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:38
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:36
Juntada de petição
-
06/01/2025 16:32
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:44
Juntada de petição
-
05/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:42
Juntada de petição
-
30/10/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:26
Outras Decisões
-
29/10/2024 11:26
Conclusão
-
24/10/2024 16:33
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:36
Conclusão
-
16/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:59
Juntada de petição
-
06/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:58
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:45
Outras Decisões
-
17/04/2024 10:45
Conclusão
-
17/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:35
Juntada de documento
-
25/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 10:28
Conclusão
-
05/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:17
Juntada de petição
-
10/11/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:10
Juntada de documento
-
29/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:03
Juntada de documento
-
09/12/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 14:47
Expedição de documento
-
25/06/2021 13:46
Expedição de documento
-
21/06/2021 14:10
Juntada de documento
-
15/06/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 08:46
Conclusão
-
10/06/2021 08:46
Outras Decisões
-
10/06/2021 08:46
Publicado Decisão em 17/06/2021
-
09/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:48
Juntada de documento
-
09/06/2021 13:38
Juntada de petição
-
09/06/2021 13:36
Juntada de petição
-
08/06/2021 10:36
Juntada de petição
-
12/05/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:44
Publicado Despacho em 19/05/2021
-
12/05/2021 09:44
Conclusão
-
10/02/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 22:59
Juntada de petição
-
17/11/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 11:37
Juntada de petição
-
06/03/2020 18:29
Remessa
-
06/03/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 18:09
Juntada de petição
-
07/01/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:47
Publicado Despacho em 30/01/2020
-
07/01/2020 12:47
Conclusão
-
19/12/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 15:07
Juntada de documento
-
12/11/2019 17:56
Juntada de petição
-
02/10/2019 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2019 10:32
Conclusão
-
02/10/2019 10:32
Publicado Sentença em 01/11/2019
-
06/09/2019 15:45
Remessa
-
02/08/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:31
Conclusão
-
13/05/2019 16:23
Juntada de petição
-
15/04/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:21
Conclusão
-
15/04/2019 14:21
Publicado Despacho em 29/04/2019
-
26/03/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 16:08
Juntada de documento
-
19/02/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 11:36
Juntada de petição
-
06/02/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 17:34
Expedição de documento
-
11/01/2018 17:11
Conclusão
-
11/01/2018 17:11
Publicado Decisão em 16/01/2018
-
11/01/2018 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 15:34
Juntada de documento
-
09/08/2017 18:42
Audiência
-
03/08/2017 15:38
Juntada de petição
-
06/07/2017 11:18
Juntada de petição
-
05/07/2017 15:12
Juntada de petição
-
05/07/2017 10:03
Juntada de petição
-
28/06/2017 03:54
Juntada de petição
-
27/06/2017 13:41
Juntada de petição
-
26/06/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 15:14
Juntada de petição
-
07/04/2017 11:26
Juntada de petição
-
31/03/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 13:01
Juntada de documento
-
06/12/2016 12:50
Juntada de petição
-
29/11/2016 18:11
Juntada de petição
-
15/11/2016 15:26
Juntada de petição
-
19/09/2016 18:26
Documento
-
05/09/2016 13:24
Expedição de documento
-
05/09/2016 13:02
Expedição de documento
-
02/09/2016 11:55
Audiência
-
01/09/2016 16:35
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/09/2016 16:35
Conclusão
-
01/09/2016 16:35
Publicado Despacho em 08/09/2016
-
23/08/2016 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 12:00
Juntada de documento
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10/08/2016 20:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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