TJRJ - 0837803-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, em que o autor requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que desconhece a dívida que ensejou a negativação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Assim, havendo fundadas dúvidas no que tange à legalidade de eventual negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, conforme documentação acostada, além de risco para a parte autora em suas relações financeiras, ressaltando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a exclusão do nome da parte autora daqueles cadastros.
Para tanto, oficie-se àqueles órgãos e/ou proceda-se por meio da ferramenta Serasajud, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 10/2022, conforme o caso. 3.Considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial que trata o artigo 334 do CPC para a composição da lide. 4.
Cite-se -
12/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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