TJRJ - 0800909-97.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de VALTER MARINHO ALVES em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES em 27/08/2025 06:00.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR em 27/08/2025 06:00.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA TEIXEIRA em 27/08/2025 06:00.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0800909-97.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA FELIZ EIRELI - ME EXECUTADO: VALTER MARINHO ALVES, DANIELE DOS SANTOS ALVES Às partes, em 48 horas, para ciência do resultado do Sisbajud.
Digitalize-se e junte-se.
Houve, no caso, o bloqueio de quantias mínimas diante do valor cobrado. À credora sobre eventual interesse nas verbas.
De todo o modo, em relação à impugnação do devedor Valter, formalizada por meio da Defensoria Pública, como não se alega e muito menos se demonstra que a constrição eletrônica recaiu sobre eventual verba de natureza alimentar, à credora em 48 horas para ciência e manifestação.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Monitore-se o prazo.
Cumpra-se com urgência.
Comunique-se a abertura de conclusão para separação e imediata deliberação.
Ademais, houve proposta de acordo pelo devedor Valter e a quantia bloqueada eletronicamente corresponderia, aproximadamente, a apenas duas parcelas mensais da pretendida composição. À credora, também em 48 horas, sobre a proposta de acordo.
Caso haja eventual composição, as partes devem formalizar o ajuste por meio de petição conjunta e com esclarecimentos sobre o destino da verba bloqueada.
Intime-se, também, a devedora Daniele.
Intimem-se todos.
Ciência à Defensoria Pública.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
19/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0800909-97.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA FELIZ EIRELI - ME EXECUTADO: VALTER MARINHO ALVES, DANIELE DOS SANTOS ALVES 1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento da credora e à inércia dos devedores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Como a respostado sistema Sisbajudnão é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação dos devedores, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC(impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
Registre-se, pela importância que, em que pesemosprecedentesabaixo do E.
STJ,acompanhadospelo C.
TJ/RJ, nada impede, em princípio, que os devedores concordem que o valor bloqueado, apesar de ser a única reserva monetária até40 salários mínimos(impenhorabilidade), seja utilizado para cumprir a obrigação (ou mesmo abater a quantia devida) de forma, inclusive, a evitar eventual certidão de crédito para fim de protesto(exige-se, aliás,impugnaçãoespecíficaao bloqueio – precedente abaixo).Caso, no entanto, haja oposiçãoexpressados devedores por este motivo,o que poderá ocorrer por simples petição, no prazo de cinco dias, certifique-seeabra-se imediata conclusão com comunicação ao gabinete para separação e deliberação.Acredora, por sua vez, também no prazo de cinco dias,sob pena de preclusão,poderá demonstrar documentalmente eventual fraude, má-fé ou abuso de direito com a ressalva de que a simples movimentação atípica da conta nãoconfigura estas situações (precedente abaixo).
Processo AgIntno REsp1893441 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0225202-8 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe16/12/2021 Ementa “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apelmoeda, conta-correnteou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REspn. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente,fundos de investimentoou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”.
AgIntnos EDclno AREsp1808527 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0335251-2 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe18/06/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3.
Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidadedo art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidadede valor até 40 salários mínimospoupados ou mantidos pelo devedor em conta correnteou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5.
A regra da impenhorabilidadesó pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido”.
Processo AgIntno REsp1754132 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0177712-7 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe20/09/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADEDA CONTA-POUPANÇA.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A CorteEspecial desteTribunal Superior firmou entendimento segundo o qual aproteção legalda impenhorabilidadedeve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando aindanão decididaem definitivo.
Precedente: EAREsp223.196/RS, Rel.p/ acórdãoMin.
Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fatode o executado não ter-seinsurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3.
Agravo interno não provido. | | 0082683-60.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA A RÉ, EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1) O artigo 833, inciso X, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidadeda quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da impenhorabilidadede valor até 40 (quarenta) salários mínimospoupados ou mantidos pelo devedor em contacorrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedentes. 3) A simples movimentação atípica da caderneta de poupança, desacompanhada de prova de fraude da executada, acrescido do fato do valor depositado ser inferior ao limite legal, não é suficiente para embasar a penhora.
Precedentes. 4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/02/2022 - Data de Publicação: 04/02/2022 (*) | 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
08/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 20/10/2024
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de VALTER MARINHO ALVES em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS ALVES em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 21:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ESCOLA FELIZ EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELE DOS SANTOS ALVES em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ESCOLA FELIZ EIRELI - ME em 12/05/2022 23:59.
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05/04/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
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01/04/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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